Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721406-55.2023.8.07.0003.
AUTOR: BANCO PAN S.A
REU: NILTON CESAR FERREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A em desfavor de NILTON CESAR FERREIRA DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor informou que o réu se comprometeu a efetuar o pagamento do boleto, conforme termo de acordo entabulado, ID 177670998 e, mesmo assim, o autor requereu a homologação do acordo. Observo que não houve a citação da parte ré. Desse modo, entendo que o acordo extrajudicial entabulado resulta na perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE NO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir e celebrar acordo, de fato, inviabiliza a homologação do acordo celebrado entre as partes, com pedido de suspensão do processo, tendo em vista ausência de capacidade postulatória da parte requerida. 2. Assim, apenas a simples assinatura da requerida no instrumento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e ausente assinatura de advogado constituído pela devedora, não há que se falar em comparecimento espontâneo da requerida, a fim de suprir a falta de Citação desta, tampouco tem o condão de pleitear a suspensão do processo, conforme disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, acarretando acertadamente a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual por parte do autor. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1649932, 07323956320228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022.)” Grifou-se. “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. ACORDO FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTUADO. PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A simples aposição da assinatura da devedora em instrumento de acordo extrajudicial trazido aos autos pelo advogado do banco credor, ou seja, sem a devida representação processual da devedora, não tem aptidão para caracterizar seu comparecimento espontâneo ao feito. Consequentemente, não enseja o reconhecimento da sua citação, conforme exegese do art. 238 do CPC. 2. Celebrado o acordo para pagamento da dívida inadimplida antes de angularizada a relação processual, evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual correta a sentença extintiva com suporte no art. 485, VI, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1647280, 7118873920228070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.)” Grifou-se.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo os efeitos da liminar. Promovo a retida da restrição lançada junto ao RENAJUD pelo juízo. Cancele-se/recolha-se mandado eventualmente expedido. Custas devidas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
20/11/2023, 00:00