Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SINVAL ALVES PEREIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que perdeu seu aparelho celular em 30 de outubro de 2022 e no dia 03 de novembro de 2022 percebeu que foi realizado um PIX da conta dele para uma pessoa chamada JOSE WAGNER FRANCA COSTA no valor de R$ 7.633,00. Afirmou que jamais realizou qualquer transação. Aduziu que houve quebra do sistema de segurança do banco, eis que o criminoso teria acessado o celular do requerente sem qualquer dificuldade e realizou transações como: aumentar o limite do cheque especial e fazer empréstimo, adiantando a parcela do 13º e fazer o PIX para o seu nome. Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.633,00 a título de danos materiais e 10 salários mínimos de danos morais. 2. Da responsabilidade do réu Em primeiro lugar, o autor reconhece na petição inicial que a transação foi realizada por terceiro, porém imputa responsabilidade à instituição à vista de suposta quebra do sistema de segurança do banco, pois o criminoso conseguiu acessar o aplicativo do banco sem nenhuma dificuldade. Para que se configure a responsabilidade do réu é necessária prova de ato omissivo ou comissivo que promova o prejuízo e, no caso dos autos, tal prova não foi produzida. O réu trouxe documento indicando que as transações foram realizadas pelo dispositivo mobile autorizado e mediante senha (id. Num. 159189608 - Pág. 13), fatos não impugnados pelo requerente. Consoante narrativa da inicial, corroborada pelo depoimento pessoal, o autor perdeu o aparelho celular em 30.10.2022 e nada fez, pois não ligou para o requerido para comunicar o fato, nem requereu o bloqueio do celular à respectiva operadora de telefonia, sendo que essa última providência somente foi realizada em 13.11.2022, por orientação da autoridade policial quando o requerente fez o boletim de ocorrência. Além disso, informou que seu celular não era protegido por senha e que também sua filha tinha acesso à sua conta bancária, ainda que não seja correntista. Afirmou o autor que não fez qualquer comunicação oficial sobre a perda do aparelho seja ao réu, seja à operadora de telefonia, por ter dificuldades de mobilidade e por residir em zona rural. Muito embora se possa entender os motivos que levaram o autor a não tomar as providências necessárias para evitar todo o problema ora discutido, eles não são suficientes para atribuir a movimentação financeira realizada por terceiro a uma falha na segurança do requerido. Note-se que a ausência de senha para acesso ao telefone celular, permitiu que estranho utilizassem, não só o aparelho, mas também os aplicativos nele instalados, inclusive o app BRB, o qual nem mesmo estava protegido pelos dados biométricos do autor. Além disso, a demora de 5 dias na comunicação da perda do aparelho ao réu certamente foi determinante para a operação realizada por terceiro, a qual poderia ter sido evitada seu o autor houvesse tomado providências antes, o que somente ocorreu em razão da transação bancária questionada. Outrossim, afirmar que o autor não possui conhecimento técnico para realizar as transações bancárias, não induz necessariamente à conclusão de que elas não foram realizadas por meio do aparelho celular, ainda mais porque em depoimento pessoal o demandante alegou que sua filha também tinha acesso ao aparelho e senha do aplicativo. Dessa forma, não há nos autos e nem trouxe o requerente qualquer demonstração, ainda que mínima, da quebra de segurança por parte da instituição financeira, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. De toda sorte, tal fato não afasta sua obrigatoriedade de zelar pela segurança e integridade de seu aparelho celular com o aplicativo BRB instalado, ainda mais porque usa para acesso direto a contas bancárias. São vários, portanto, os indícios de fraude externa ao serviço, principalmente porque a operação foi realizada no celular do autor por meio de aplicativo e senha nele cadastrada. O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor excepciona a responsabilidade do prestador de serviços em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ocorrente no presente caso. Não incide, ainda, a Súmula 479/STJ, eis que o réu em nada concorreu para a situação. Saliente-se que não se justifica a inversão do ônus da prova, eis que, como já se viu, toda a situação foi gerada pela omissão do autor em comunicar a perda imediatamente a instituição financeira, a fim de que bloqueasse o aplicativo para transações, bem como pela facilitação de acesso ao conteúdo do smartphone não protegido por senha ou por qualquer forma trava biométrica e pela ausência de comunicação também à operadora de telefonia. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701250-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
cuida-se de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima aliada à culpa de terceiro, o que exclue a responsabilidade do prestador de serviço, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de danos materiais. 3. Dos danos morais Como se viu, não houve a demonstração de falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, o que já seria suficiente para afastar a pretensão indenizatória pelo dano moral. Por outro lado, o consumidor pelo simples fato de ser consumidor não pode ser tratado como pessoa incapaz, devendo ser responsável pelos seus atos, ainda mais quando não toma as providencias mínimas e necessárias após perder seu próprio aparelho celular que dá acesso direto a terceiros em relação aos aplicativos instalados. Pessoas maiores e capazes devem responder pelos seus próprios atos e assumir as consequências quando agem de forma negligente ou são enganadas por criminosos. O filósofo Tzvetan Todorov, em seu livro O Homem Desenraizado, comenta de forma extremamente pertinente que há, na sociedade moderna, um movimento de vitimização, ou seja, todos querem ser vítimas e, com isso, obter uma compensação, seja financeira, seja por meio de uma validação emocional. Ressalta que agir desta forma é abrir mão de sua própria autonomia e deixar de ser responsável por seus próprios atos: O que me inquieta, no entanto, é o lugar proeminente que ocupa a aspiração ao estatuto de vítima no debate público atual. Mas nunca foi inteiramente determinado: nós todos agimos através das forças sobre as quais não temos poder, mas podemos também agir como sujeitos autônomos. Uma das ligações morais dos campos de concentração totalitários é precisamente que, até o último momento, o ser humano dispõe de uma escolha: ele pode se deixar levar ou preservar uma parcela de sua dignidade, entregar-se ao egoísmo ou ter preocupação com o próximo. Em condições infinitamente menos penosas de nossa vida cotidiana, determinismo e liberdade se misturam em proporções bem mais equilibradas. Se quebro uma perna ao cair, a Providência e eu somos ambos responsáveis; fazer a cidade pagar-me uma reparação quer dizer que meu “eu” renunciou a toda a sua autonomia, mas não à sua culpa. Ver-se como livre de toda a responsabilidade diante de seu próprio destino é considerar-se sempre uma criança, um brinquedo nas mãos de forças infinitamente superiores[1]. A esse respeito, cabível a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, “a vitimização é uma das mais tristes características de nosso tempo e a responsabilização excessiva é a outra face desta moeda”[2]. Ressalte-se, ainda, que o autor tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tomando as providências ao seu alcance para evitar tudo o que ocorreu. Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014. Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé. Assim, não pode a autora pretender danos morais porque ele mesmo não fez o que poderia ter razoavelmente sido feito para evitar o prejuízo. 4. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 226/227. [2] ” (Danos morais e relações de família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, ética, família e o novo Código Civil brasileiro. Del Rey: Belo Horizonte, 2004, p. 400).