Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719716-94.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELIZANGELA MOREIRA FARIA
REQUERIDO: J J ENGENHEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião proposta por ELIZANGELA MOREIRA FARIA em desfavor de JJ ENGENHEIROS. Diz a autora que exerce a posse mansa e pacífica, há mais de 10 anos, do imóvel localizado na SGON Quadra 3, entrada 225 – Ed Notre Dame – Setores Complementares – Brasília/DF, matrícula 11121, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis, id. 158221805. Tece considerações sobre os requisitos para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião. Pede a procedência do pedido para que seja declarada a propriedade da requerente, com transcrição da sentença no registro de imóveis e a expedição do mandado para inscrição no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, servindo como título aquisitivo da propriedade. Deferida a gratuidade de justiça, id. 158811495. Citada, id. 160973974, a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação Manifestação do Ministério Público, id. 164450010, pela desnecessidade de intervenção. Citação por edital de eventuais terceiros interessados, id. 164406870 Intimada a Caixa Econômica Federal para ciência da presente ação, por constar como credora hipotecária do bem, id. 163861738. Intimado o Distrito Federal para manifestar-se acerca de eventual interesse na demanda, para se pronunciar sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher, id. 163861738. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, id. 167329448. Arguiu seu interesse processual e teceu considerações sobre a natureza pública do imóvel, pois é garantia de dívida não adimplida em financiamento habitacional. Pugnou pela improcedência do pedido. O Distrito Federal manifestou desinteresse no feito, id. 169191505. O terceiro, Lauro Saback da Hora, apresenta contestação de id. 169754626. Argui inépcia da inicial, por fundamentação contraditória quanto à modalidade de usucapião e falta de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação. No mérito, sustenta ser o proprietário do imóvel usucapiendo. Aduz a existência de contrato de locação entre as partes. Informa que a ré reside no imóvel nº 226-A sobreloja e procura usucapir o imóvel 225, ocupado pelo estabelecimento comercial Brazolia Bar. Os autores vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido A petição inicial veio instruída com a indicação da área, limites e confrontações, conforme certidão do imóvel, matrícula 11121, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis, id. 158221805. O imóvel que a autora pretende usucapir foi hipotecado à CAIXA pela construtora ré, em garantia a financiamento, conforme consta da Certidão de Registro de imóveis, id. 158221805. A Caixa Econômica Federal informou que o financiamento não foi adimplido e manifestou expressamente seu interesse jurídico e econômico no presente feito, visto que o imóvel objeto da ação de usucapião está gravado com ônus real de hipoteca em favor da referida empresa pública federal. Nos termos da Súmula 150-STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas. Desse modo, cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento da ação, caso se confirme o interesse da Caixa Econômica Federal, dada a norma prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, confira-se: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal da 1ª Região. Publique-se, intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
07/09/2023, 00:00