Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745569-42.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA APARECIDA RIBEIRO em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora ter sido surpreendida com a cobrança de débitos, que aduz estarem prescritos, referentes aos contratos: a) contrato ITAPEVA nº 50589730, no valor de R$ 1.447,00, vencido em 10/10/2014; b) contrato ITAPEVA nº F092395021, no valor de R$ 353,27, vencido em 20/09/2014; e c) contrato ITAPEVA nº W001289795, no valor de R$ 410,34, vencido em 06/09/2014. Aduz a prescrição dos referidos débitos, sendo indevida a manutenção do nome da autora no sistema Serasa Limpa Nome. Tece considerações. Requer: a) concessão da tutela de urgência, para fins de remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA Limpa Nome; b) declaração da inexigibilidade dos débitos listados na inicial; c) condenação da ré a excluir o nome da autora do banco de dados “Serasa Limpa Nome”; d) condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Postula, ainda, concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decisão ID 1598 145028496 deferiu a tutela de urgência, para fins de determinar que a parte ré promovesse a retirada do nome da autora dos cadastros do Serasa, bem como de outras entidades de proteção ao crédito, no que diz respeito à dívida em discussão no feito (contratos ns. 50589730, F092395021 e W001289795). O réu apresentou contestação (ID 159232296). Pleiteia a retificação do polo passivo para constar como réu o ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS. No mérito, alega ter adquirido adquiriu onerosamente dos Banco Semear e Banco Sorocred os débitos descritos pela parte autora. Argumenta que o instituto da prescrição não atinge o direito em si, mas apenas a perda da pretensão de se buscar a reparação de um direito violado. Destaca que a oferta de negociação do Serasa não significa dizer que houve negativação do nome do consumidor. Assevera a impossibilidade de declaração de inexistência do débito. Tece considerações sobre o sistema do Serasa Limpa Nome. Argumenta que a parte autora possui outras anotações em cadastros de inadimplentes, o que demonstra que o score de crédito baixo decorre de tais anotações. Requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A parte autora apresentou réplica, conforme ID 161632876. Decisão saneadora, conforme ID 163406423. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente – Gratuidade de Justiça Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do NCPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC), o requerimento merece deferimento. Por conseguinte, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, visto que há apreciadas pela decisão saneadora, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade. Segundo a parte autora, em consulta realizada aos órgãos de proteção, constatou a existência das dívidas prescritas descritas na inicial, que estariam sendo cobradas, de forma insistente, pela parte ré, fato que reputa ilícito. Pois bem, quanto à alegada prescrição das dívidas, verifica-se que não há divergência das partes quanto a sua ocorrência, tanto que a parte ré confirma a prescrição dos débitos, apesar de sustentar que a dívida prescrita é passível de cobrança extrajudicial, estando extinta somente a pretensão, ou seja, a perda do direito de ação. A despeito da controvérsia acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, entendo que, ainda que seja cabível a cobrança extrajudicial desta, há restrições em face das normas do CDC. De fato, a prescrição não atinge o direito material em si, mas tão somente o direito de ação. Violado o direito, nasce a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do CC). Assim, decorrido o prazo prescricional, cessa para o credor essa prerrogativa de exigir o pagamento da dívida de forma judicial. Nesse sentido, nada impede que a cobrança seja feita de maneira extrajudicial. Sobre o tema, assim se manifestou o eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DECRESCENTE DO ART. 85 DO CPC/15. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp 1592662/SP). 2. Cabível a retificação de ofício dos honorários advocatícios de sucumbência quando constatado que a r. sentença não observou a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC/15. (...) 5. Apelação conhecida e não provida. Condenação em honorários retificada de ofício. (Acórdão 1344518, 07288591520208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, da análise da prova documental coligida nestes autos, verifico que as dívidas da autora não se encontram em cadastros de inadimplentes, de forma que não pode ser consultada por terceiros. Na hipótese sob exame, não se observa tenha a ré cobrado coercitivamente/judicialmente a autora, mas apenas apresentando os benefícios pela extinção das obrigações. Também não se depreende a adoção de qualquer prática abusiva pela ré, que, como alinhavado, viabilizou o adimplemento de dívida que continua a existir, pois somente a pretensão em relação ao débito (afeita ao ajuizamento de ação de cobrança) é que foi fulminada pela prescrição. Nada nos autos também indica a redução do score creditício da autora, mas, no máximo, uma repercussão positiva em caso de adimplemento. Os registros, aliás, expressamente consignam que a “dívida não está inserida nos cadastros de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes” (ID Num144075883 - Pág. 2) As informações dos débitos supostamente prescritos, portanto, não parecem consubstanciar inscrição nos cadastros de inadimplentes apta a impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, conforme dispõe o § 5º do art. 43 do CDC, máxime porque sequer pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF no Serasa. A simples expectativa de que o eventual pagamento de dívida prescrita possa repercutir positivamente no score de crédito não é suficiente à determinação de exclusão dos débitos pretéritos da plataforma, máxime porque a pontuação dada individualmente a cada consumidor na plataforma Serasa Consumidor leva em considerações diversos aspectos que vão muito além da simples existência ou não de inscrição nos serviços de proteção ao crédito. Ressalto que, no caso, a parte autora possui anotações de outra pessoa jurídica no cadastro de inadimplente, o que demonstra que seu baixo score creditício decorre de outros fatores. Ademais, sobre o tema, colha-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. COBRANÇA. SERASA LIMPA NOME. NEGATIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A simples cobrança indevida por meio do Serasa Limpa Nome não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 2. O envio de diversos emails de cobrança e de proposta de negociação, bem como o tempo, em tese, despendido em atendimento administrativo, não se mostram suficientes a caracterizar dano moral passível de reparação, uma vez que denotam um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, em que pese o incômodo, de configurar uma situação de contato abusiva e anormal a ensejar evidente abalo e violação a atributos da personalidade 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1386665, 07163128020208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MORAL. COBRANÇA PELA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 1.1. Insurgência limitada à condenação por danos morais. 2. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma digital de renegociação, com descontos e condições especiais, de dívidas registradas ou não no Cadastro de Inadimplentes da Serasa Experian. 3. A mera existência de registro de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome não representa, por si só, inscrição indevida (negativação) do nome do autor no cadastro de inadimplentes, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1355677, 07030341520208070019, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há conduta ilícita, portanto, imputável à ré, ao passo que a prescrição da pretensão não afeta a existência da dívida. Por isso, o pleito autoral não pode ser acolhido. Impende salientar, por fim, que os precedentes acima apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nesta sentença como razão de decidir, que não se limita à adoção deles como razão única, motivo pelo qual é desnecessária a demonstração dos fundamentos determinantes do precedente citado e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor da autora fica sobrestada ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Revogo, pois, a tutela de urgência deferida. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
09/10/2023, 00:00