Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701263-85.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: GERALDO HONORATO SERPA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença referente à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), na qual fora determinada a realização de prova pericial contábil. Apresentado o Laudo sob o ID nº 175226270, no qual o perito aponta os valores apurados na diligência técnica. O réu manifestou sua anuência quanto ao resultado aferido (ID nº 176856904). Por seu turno, a parte autora manteve-se inerte, o que restou certificado no ID nº 177988391. É o relato dos fatos relevantes. Decido. Diante da ausência de impugnação específica, é caso de homologação do resultado da diligência técnica, porquanto não foram afastadas as conclusões fundamentadas do ilustre perito, assistente de confiança do Juízo e isento de interesses na causa. Diante disso, considerando que as informações prestadas pela expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 175226270 e RESOLVO a fase de liquidação da sentença, com reconhecimento da inexistência de diferença a ser restituída em razão da Cédula de Crédito Rural nº 89/00889-8. Deixo de fixar honorários pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[1]. Intimem-se as partes. Expeça-se ordem de transferência dos honorários periciais remanescentes. Remeta-se via plataforma BankJus. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso." (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). [...] 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1388408, 07275676120218070000, Relatora Desa. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2021)