Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732238-56.2023.8.07.0001.
AUTOR: FABIOLA DE SOUZA DUARTE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA De início, concedo a gratuidade de justiça à autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FABIOLA DE SOUZA DUARTE em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e CAIXA SEGURADORA S/A. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) através da decisão de ID 167510380, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de id 170496390. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências. Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:05:58. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10
01/09/2023, 00:00