Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de
REU: THAYWRY SILVA MENESES alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona. Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido. Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a liminar, o veículo foi apreendido e a requerida citada (ID 172833948) Petição ID 175934730 do requerente informa que a o réu purgou a mora e que o veículo foi devolvido à demandada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. DO MÉRITO No caso dos autos, constata-se que a parte requerida firmou com o banco autor contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, para a aquisição de veículo automotor. Todavia, o fato da ré ter deixado de adimplir com as parcelas, deu ensejo ao vencimento antecipado da obrigação e motivou o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, com vistas à devolução e posterior consolidação no patrimônio do requerente da propriedade plena e exclusiva do veículo dado em garantia ao financiamento. Deferida a liminar e cumprido o mandado de busca e apreensão, a ré purgou a mora. No mais, restou evidenciado que a ré inadimpliu o contrato e mesmo notificada extrajudicialmente, permaneceu inerte, vindo apenas purgar a mora em juízo. Assim, de todo aplicável ao caso o entendimento de que o depósito judicial do valor integral do débito (purga da mora) implicou em verdadeiro reconhecimento do pedido. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, sendo certo que é conseqüência imposta à parte que deu causa à propositura da demanda. Na ação de busca e apreensão com fulcro em contrato de alienação fiduciária, a purgação da mora, no prazo legal, implica o reconhecimento do pedido, cabendo ao devedor fiduciante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. (20080510118430APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/03/2010, Publicado no DJE: 15/04/2010. Pág.: 70) (g.n.) Por fim, tendo a requerida purgado a mora, com fiel observância aos dispositivos legais pertinentes, mostrava-se essencial que as partes retornem, naquele momento, ao status quo ante, com a restituição do bem à demandada, o que já ocorreu nos autos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por Ante o exposto julgo procedente o pedido deduzido na inicial de busca e apreensão. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários do advogado do autor, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC. Retire-se a restrição efetivada via Renajud. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.