Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715216-98.2022.8.07.0007.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSENBERG DE FREITAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Defiro a substituição do polo ativo, para que conste ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, porquanto comprovada a cessão do crédito objeto da lide (ID 162145496). Proceda-se à retificação no sistema. Em contrapartida, indefiro o pedido de "devolução de eventual prazo em curso" (ID 161640720), uma vez que, constituído novo patrono quando o prazo para recurso já estava em curso, cabe ao causídico inteirar-se do processo, a fim de praticar o referido ato processual pelo tempo restante. Ademais, é cediço que a mudança voluntária de procurador, no transcurso de prazo para cumprimento de determinação judicial, não enseja qualquer interrupção ou suspensão dos prazos processuais Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constituído novo patrono quando os prazos para a defesa já estavam em curso, cabe ao causídico inteirar-se do processo, a fim de praticar os atos processuais pelo tempo restante, não sendo cabível a dilatação do prazo. 2. Apelo não provido. (Acórdão 1150712, 20161110044265APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 391/396) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ALTERAÇÃO DE ADVOGADO. PUBLICAÇÃO CORRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. Publicada a decisão corretamente no nome do advogado que representava a parte interessada não há de conjecturar a restituição de prazo processual, quando não ocorrer circunstâncias previstas no CPC para tanto. 2. Nos termos do art. 221 do CPC, 'suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.' 3. Aconstituição de novo advogado não constitui justa causa para restituição de prazo, uma vez que não se trata de evento alheio à vontade da parte, sendo certo que incumbe ao novo advogado inteirar-se do processo, mesmo com os prazos processuais em curso. 4. Negou-se provimento ao recurso" (Acórdão n.1002756, 07030956920168070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, e tendo em conta o teor da certidão de ID 170658202, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 159502522. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito