Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740970-60.2022.8.07.0001.
AUTOR: HARLY FRANCISCO RIBEIRO
REU: LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP, BANCO PAN S.A, LF SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, GP ASSESSORIA DE INFORMACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por HARLY FRANCISCO RIBEIRO em desfavor de LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP, BANCO PAN S.A, LF SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, GP ASSESSORIA DE INFORMACOES FINANCEIRAS LTDA., todos qualificados no processo. Conforme id. 168299343, peticionou o requerido, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. Intimado a se manifestar, o autor manifestou concordância com o pedido de homologação do acordo. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC. Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença, o qual se dará com sua assinatura eletrônica. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:50:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00