Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732629-11.2023.8.07.0001.
AUTOR: CICERO BRAZ DE ARAUJO 99475812504
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CICERO BRAZ DE ARAUJO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora sustenta na inicial (ID. 167804287) que celebrou contrato de mútuo bancário para aquisição de veículo, com pactuação de garantia real (alienação fiduciária), no valor total de R$ 38,333.76 para pagamento em 48 prestações de R$ 798.62. Argumenta que o contrato possui cláusulas ilegais, sustentando a ilegalidade da capitalização de juros pela tabela Price, e a dissonância entre os juros remuneratórios e a média de mercado, alegando que os juros remuneratórios não podem superar os juros moratórios. Argumenta ainda existir imposição ao consumidor de tarifas ilegais, como a tarifa de registro. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais acima citadas, com a alteração do valor das prestações do contrato; (ii) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré cesse as cobranças dos pagamentos, e se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, e, ainda, que fosse deferido a manutenção e a posse do objeto da lide em seu nome. Pediu, ainda, que fosse deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso ou, alternativamente, no valor integral. O requerente juntou procuração (ID. 167804288), declaração de hipossuficiência (ID. 167804294) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 175321697). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 177093555). Em sede preliminar, suscitou a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a vinculação das partes ao contrato, a inexistência de onerosidade excessiva na avença pactuada, a legalidade dos juros e encargos moratórios cobrados. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 183722440), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, quando à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que, tratando-se de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, os quais se encontram atendidos. Além disso, pontua-se que não se verifica imposição, como requisito de admissibilidade da ação, a comprovação do pagamento ou do depósito judicial do valor incontroverso, na medida em que apenas o descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, enseja a inépcia da petição inicial. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover. Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente. No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido diz respeito a matéria de direito, qual seja, à juridicidade de cláusulas insculpidas no contrato celebrado entre as partes. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor. O requerente afirma, em síntese, a ilegalidade da forma como estabelecida a capitalização mensal de juros, ante a dissonância entre os juros mensais e anuais. Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada. Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos. Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes. Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória. Deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações. Eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando a exclusão de obrigação pactuada aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado “spread” bancário. Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do Código Civil, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação. Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (ID. 167806846, p. 1-2 – juros mensais de 1,35% e anuais de 17,46%; CET mensal de 1,61% anual de 21,50%), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento. Não há que se falar em discordância entre os juros mensais e anuais, vez que o cálculo da taxa anual obedece à lógica da capitalização de juros, não sendo simples multiplicação aritmética da taxa diária, mensal e anual por dias e meses do ano. Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, sendo a primeira taxa claramente inferior à duodécima parte do percentual exposto a título de juros anuais. A matéria foi pacificada, como visto, pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, no qual firmou-se a tese referida. Eis o aresto mencionado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Assim, considerando que foi discriminada a taxa mensal de juros, bem como a periodicidade da capitalização está patente a previsão contratual de capitalização inferior à anual. Ressalte-se que o cálculo realizado pela parte autora não observa a capitalização diária prevista no contrato, nem considera que a discrepância encontrada decorre do CET mensal, que equivale ao percentual encontrado, razão pela qual inexiste a discrepância alegada. Ou seja, não há que se falar em abusividade por capitalização de juros no caso concreto. Da mesma forma, não há que se falar em abusividade do percentual de juros. Não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato. A diferença entre a taxa do contrato (1,35% mensais e 17,46 anuais) e a média do mercado para a instituição financeira não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados. Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado. O custo efetivo da operação está devidamente discriminado no contrato (ID. 167806846, p. 2 – CET mensal de 1,61% anual de 21,50%), bastando sua indicação em formato percentual para aferição do custo e seu conhecimento efetivo. A diferença entre o custo efetivo e a taxa de juros declarados no contrato decorre dos demais encargos nele pactuados, inexistindo qualquer correção a ser promovida. Quanto aos serviços cobrados, é facilmente observado de ID. 167806846, p. 2 que foi cobrada a tarifa de registro de contrato. Em relação à tarifa discutida, inexiste ilegalidade na sua cobrança, desde que se trata de serviço efetivamente prestado e repassado ao consumidor. Conforme já decidido pelo STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, Segunda Seção), concluiu-se pela “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Assim, diante da existência desse serviço efetivamente prestado, não há que se falar em ilegalidade a ser corrigida, sendo legítima a cobrança. Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva por parte do requerido, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há que se falar em direito à restituição de indébito ou em cancelamento de inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente da aplicação do referido negócio jurídico. Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Confirmo a decisão de ID. 175321697, que indeferiu a tutela de urgência. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
06/02/2024, 00:00