Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708664-54.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: APARECIDA BATISTA CARDOSO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas. A parte executada argumenta a ocorrência de excesso de execução, uma vez que os cálculos da parte exequente não teriam observados os termos do título executivo judicial. Apontam como valor de débito que reputam correto o montante de R$ 52.983,43 (cinquenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) – ID 169318457. A Decisão ID 170545213 rejeitou a exceção de pré-executividade supracitada e determinou o envio dos autos à Contadoria para apuração do débito. Cálculos ofertados no ID 167408487. A parte exequente discordou dos cálculos apresentados por meio da petição ID 171432868. É o relato do necessário. D E C I D O. Como visto, em razão da divergência entre as partes quanto ao correto valor do débito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o valor do débito remanescente, em outubro de 2023, o valor de R$11.193,70 (onze mil cento e noventa e três reais e setenta centavos). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 174115841). Por meio da petição ID 175020929 a parte executada “chama o feito à ordem” para afirmar que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer e que não são devidas as astreintes constituídas em título executivo judicial por meio da Decisão ID 140153602. Não merece prosperar os argumentos trazidos pela parte executada sobre as astreintes, porquanto já analisadas por meio da Decisão ID 170545213. Nessa senda, não havendo qualquer impropriedade nos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, ou mesmo dissonância com determinações judiciais preteritamente proferidas nestes autos, impõe-se sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO a metodologia de cálculo de ID 174115841, que aponta valor do débito remanescente de R$ R$11.193,70 (onze mil cento e noventa e três reais e setenta centavos) – atualizado até 3/10/2023. No mais, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para o executado efetuar o pagamento do débito remanescente. Caso haja pagamento, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, no mesmo prazo supra, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, bem assim indicação de bens do devedor passíveis de constrição. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
25/10/2023, 00:00