Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015696-87.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CLASSIC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por ITAÚ UNIBANCO S.A. em desfavor de CLASSIC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Ampara-se a pretensão executiva em um contrato de concessão de crédito bancário, firmado entre as partes, conforme sentença de ID 18616956. O cumprimento da sentença foi admitido em 06/06/2016 (ID 18617289), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18617555, proferida em 11/01/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação. Por meio da certidão de ID 170715191, as partes foram instadas a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, ao que quedaram inertes os litigantes. É o relatório. Decido. Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame contratual, erigido em instrumento escrito (contrato de crédito bancário), do qual emergiram instituídas as obrigações pecuniárias, oponível à parte executada. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18617555, proferida em 11/01/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora. Com isso, resta evidente que, tendo findado em 11/01/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do quinquênio prescricional foi retomado e se ultimou em 11/01/2023, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. O pedido de busca de ativo financeiros via Bacenjud não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de execução fundamentada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses. 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1417536, 00041258520138070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
02/10/2023, 00:00