Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713445-79.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDERSON RODRIGO SEGA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Por meio da Decisão de ID 168775495, a parte exequente foi instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Oportunizado o contraditório, a parte exequente permaneceu silente, conforme atesta certidão de ID 172058981. É o relatório do necessário. D E C I D O. A prescrição corresponde à perda da ação judicial, ou seja, não afeta o direito material em si, mas a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica. Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do CC). Mais especificamente, discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente, aferível entre o ajuizamento do feito e a citação, ou se entre esta e a localização de bens passíveis de constrição decorrer tempo superior ao prazo prescricional do título, bem como comprovada inércia do exequente em promover o regular andamento do feito, denotando-se o seu descaso com o processo. Assim, inicialmente há de se perquirir o prazo prescricional a que está sujeito à pretensão dedutível em juízo do exequente. Nesse ponto, enfatizo o entendimento do Supremo Tribunal Federal assentado por meio do Enunciado da Súmula n.º 150, no que tange ao prazo prescricional para as pretensões executivas, segundo o qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (STF Súmula nº 150 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 84). No caso, cuidando em sua origem de execução fundada em título executivo extrajudicial derivada da cobrança de encargos locatícios - está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3º, I, do CPC. Fixado o prazo prescricional, passa-se a analisar a (in)ocorrência de prescrição intercorrente. Sobre o tema, importa expor o entendimento firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) "In casu", verifica-se que o curso processual foi suspenso em 23/2/2018, a teor da Decisão de ID 13822956, permanecendo paralisado até a data de 17/8/2023, sem indicação de bens passíveis de penhora (ID 168775495). Incide, portanto, a hipótese traçada no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1) acima transcrito, de modo que, ainda que somado o prazo de suspensão de um ano, tem-se que a partir da data em que o curso processual foi suspenso e arquivados os autos – fevereiro de 2018--, até a retomada do curso processual – agosto de 2023 --, houve o transcurso de tempo superior ao prazo “prescribendi” de 3 (três) anos.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com apoio no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. A condenação ao pagamento das custas, a despeito da extinção pela prescrição, funda-se no Princípio da Causalidade. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*