Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ALEIXO ALVES
REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Aduziu que, em 17.03.2023, seu filho descobriu um desconto em sua conta bancária mantida com o Banco Bradesco, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 7.925,31, celebrado com o réu Banco Pan, cujo valor foi repassado por PIX para Beatriz Vieira da Silva. Afirmou o autor que não fez tal empréstimo, razão pela qual pretende o autor danos morais, a nulidade dos descontos e a devolução de R$ 1.458,93, relativos às prestações descontadas nos meses de abril, maio e junho de 2023. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Se o autor pretende a discussão de empréstimo realizado com o Banco Pan, tem esse legitimidade para figurar no polo passivo. Note-se que não se está discutindo a TED realizada da conta do autor (com o Banco Bradesco) para terceira pessoa, mas apenas o contrato de empréstimo. A procedência ou não do pedido é questão de mérito. Rejeito a preliminar. 3. Do mérito Consoante documento de ID 162139040, o autor recebeu, em 22.12.2022, R$ 7.257,63 do Banco Pan e, em 23.12.2022, R$ 4.667,68 do Banco C6. Promoveu um saque de R$ 1.000,00 em 23.12.2022, bem como houve uma TED de R$ 7.295,31 para Beatriz Vieira da Silva, com conta no Banco Pan, às 11h33 (ID 162139044). Em seu depoimento pessoal, negou ter recebido ligações ofertando a portabilidade de empréstimo ou oferecimento de cartão de crédito, bem como ter tirado a foto que instrui o contrato, embora reconheça ser sua. Deve-se observar, contudo, que a geolocalização da assinatura do contrato (-15.6618103, -47.6526004) é compatível com o endereço do autor, o qual se localiza no Condomínio Quintas do Amanhecer II, como se pode observar do documento em anexo, obtido pelo Google Maps. Embora conste do contrato o endereço do autor como Núcleo Bandeirante, o celular está correto, consoante depoimento prestado pelo requerente (99607-7843), bem como as informações de sua conta bancária no Banco Bradesco. A pessoa de Beatriz Vieira não integra o quadro societário do correspondente bancário (ITS Soluções Ltda) responsável pela intermediação do negócio jurídico, consoante documentos em anexo obtidos pelo sistema INFOSEG. Chama a atenção, ainda, que o dinheiro foi depositado para o autor em 22.12.2022, mas somente foi transferido por meio de TED e, não PIX como informado na inicial, o que é incomum em golpes bancários, pois, normalmente, o dinheiro é removido da conta no mesmo dia ou por meio de pagamento de boletos ou transferências feitas pelo próprio correntista, o qual é envolvido na fraude por meio de engenharia social, o que é negado pelo autor. Veja-se que eventual golpe seria bastante complexo, pois exigiria acesso ao telefone do autor, utilizado em localidade bastante próxima do seu efetivo endereço, com foto tirada no mesmo dia e conhecimento de seus dados bancários e número de telefone. Não que isso seja impossível, mas parece bastante improvável em face da narrativa da inicial e do depoimento pessoal. Além disso, o terceiro estelionatário precisaria acessar a conta bancária do autor em outra instituição financeira (Banco Bradesco) e promover uma TED, a qual, em tese, exige senha para ser feita. Essa situação, sem que nenhum contato prévio tenha sido feito com o autor, mostra-se bastante improvável, razão pela qual não se pode concluir pela existência de fraude, eis que o réu trouxe contrato assinado digitalmente pelo autor, em localidade extremamente próxima de seu endereço, com envio de foto de seu rosto. Inviável, portanto, o acolhimento de suas pretensões, eis que se conclui pela efetiva contratação do empréstimo. 4. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708259-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Defiro a gratuidade ao autor. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL