Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700650-10.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: TAISA DE SOUSA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA TAISA DE SOUSA SILVA ajuizou ação em desfavor de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos. A autora alega ter vendido para Leonardo Pereira de Melo, mediante contrato verbal celebrado em 30/05/2019, o veículo Fiat/Siena Placa JKE2032, pelo valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), outorgando-lhe procuração com poderes para transferência do automóvel. Acrescenta que Leonardo Pereira de Melo não promoveu a transferência do veículo para seu nome. Discorre que está sofrendo cobrança dos débitos incidentes sobre o veículo. Esclarece que réu Banco Pan S/A recebeu o veículo em garantia decorrente do financiamento firmado por Layanne Fonteles da Silva contrato nº 086228515. Tece considerações sobre os danos materiais e morais sofridos. Requer a concessão da provisória de tutela de urgência visando o bloqueio administrativo do veículo. Postula, ao final: a) seja o réu compelido a cumprir a obrigação de fazer, pertinente a realizar a transferência do veículo, em trinta dias, sob pena de multa; b) seja o réu Leonardo Pereira de Melo condenado ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor estima em R$ 5.000,00, além do pagamento de R$ 3.514,20, a título de danos materiais; c) seja o réu Banco Pan compelido a providenciar a transferência do veículo para Layanne Fonteles da Silva; d) seja revogada a procuração outorgada pela autora ao réu Leonardo Pereira de Melo. A tutela provisória de urgência foi indeferida. O Banco Pan S/A foi citado e apresentou contestação alegando, em preliminar, ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, na medida em que atuou apenas como agente financiador, concedendo o crédito para aquisição do veículo, bem assim todos os transtornos que a autora alega ter passado foram originados do contrato informal de compra e venda realizado com Leonardo Pereira de Melo. A parte autora requereu a desistência do feito em relação a Leonardo Pereira de Melo (ID 157633077). É o sucinto relatório. DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC. Verifica-se da documentação acostada aos autos com a inicial a ilegitimidade da parte demandada. Com efeito, é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente(legitimação passiva). A legitimidade refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida. No caso dos presentes autos, não se vislumbra a legitimidade do Banco Pan S/A para figurar no polo passivo, porquanto não celebrou qualquer negócio jurídico com a parte autora. O documento de ID 149281400, datado de 30/05/2019, demonstra que a autora outorgou a Leonardo Pereira de Melo procuração para a transferência do veículo ali indicado, sendo notório que tais mandatos são costumeiramente entabulados em casos de alienação de veículos, ainda que não haja procuração in rem suam. Com efeito, a pretensão deveria ser dirigida exclusivamente contra Leonardo, o qual assumiu a obrigação de transferir o veículo. No entanto, a autora optou por desistir da demanda em relação ao mencionado réu. O réu Banco Pan S/A, por seu turno, apenas recebeu o veículo em garantia decorrente de alienação fiduciária e somente teria a obrigação de transferir o veículo para seu nome, caso houvesse a consolidação da propriedade em seu favor, com o inadimplemento do pagamento do financiamento pela devedora fiduciária, o que não se tem notícia.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC. A demandante, em face do princípio da causalidade, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, do CPC. A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada nesta data eletronicamente. Intimem-se. Paranoá/DF, 1 de setembro de 2023 16:18:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00