Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701472-57.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: LUCINELIA TEIXEIRA DE MACEDO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença. No caso dos autos, o réu está diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a instituição bancária responsável por administrar e garantir a segurança das operações da conta bancária, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Com isso, afasto a questão processual suscitada. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC. Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante, em síntese, que teria sido vitima de um golpe, no qual terceiros teriam invadido seu celular e teriam se apropriado de valores e cartão de crédito. Alega que contestou referidas transações, mas não obteve sucesso. Requer ao final a condenação do banco no pagamento de danos materiais e danos morais. Em sua defesa, a instituição financeira ré sustenta que não houve qualquer falha nos serviços prestados pelo Banco do Brasil ou mesmo responsabilidade sobre a suposta fraude objeto desta lide. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Pois bem. Não se pode olvidar que é de conhecimento geral a variedade de fraudes perpetradas por terceiros, especialmente com a falsificação de documentos furtados ou de qualquer outra forma extraviados, bem como com a simples obtenção de dados pessoais. Basta uma leitura rápida de qualquer jornal diário para observar que este é um fato, infelizmente, cada dia mais frequente no cotidiano nacional, alimentado muitas vezes pela conduta negligente dos estabelecimentos comerciais em não verificar a veracidade dos documentos e das informações prestadas por aqueles que pretendem o produto/serviço. Nesse diapasão, em sede de relação de consumo na qual se discute a impossibilidade da cobrança de valores fundamentada especificamente na inexistência de relação jurídica, coube à requerida a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, que laborou no exercício regular de um direito. Com a competente dilação probatória a requerida comprovou que todas as operações contestadas como fraudulentas foram realizadas, mediante a aposição de senha pessoal e intransferível (a mesma senha utilizada para operações bancárias) e seu aplicativo de celular. Veja-se, então, que a suposta fraude não restou comprovada, eis que as operações fora realizadas pela enteada da autor, conforme consta de boletim de ocorrência cuja existência foi omitida na petição inicial (ID170428770- PÁGINA 3/17). Conforme salientado acima, competia à requerida comprovar que as operações contestadas foram realizadas pela requerente. Daí que a ré conseguiu demonstrar, de forma cabal, que somente foram efetivadas porque houve a aposição de senha bancária e de aplicativo de telefone móvel, ambas de uso personalíssimo da autora. Nessa hipótese vertente, restando após a réplica incontroverso que a requerente franqueou seus acessos a tais operações á terceira pessoa que presumia ser de sua confiança, descabe impor à parte requerida qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes daquele uso indevido. Forçoso concluir, dessa maneira, que a instituição requerida apenas agiu no exercício regular do seu direito ao cobrar, debitar e transferir valores, pois toda aquela movimentação decorreu de presunção de uso pela própria autora. Neste cenário, ausente conduta ilícita, é defeso reconhecer qualquer responsabilidade da parte requerida em reparar os alegados danos suportados pela autora pela utilização de seus dados bancários, no que, por conclusão lógica revelam-se improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito