Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720023-64.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: PAULA ADRIANA SILVA DE VASCONCELOS RODRIGUES, WEBERTH ISAC DA SILVA RODRIGUES DE VASCONCELOS
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A I – DO RELATÓRIO A sentença não padece da omissão e obscuridade apontadas. A parte embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015, além da nítida falta de interesse recursal. A sentença foi suficientemente clara ao consignar que a capitalização mensal de juros é admitida quando praticada por instituições financeiras, nos termos da Súmula 539, do STJ, como é o caso dos autos. Ademais, “nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de ‘todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que ‘o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão’ (STJ). Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO). Logo, não houve omissão no julgado, quanto ao dano moral pretendido, ante a improcedência dos pedidos. O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos. Está claro o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria em embargos de declaração, o que não é possível. Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00