Execução de Título ExtrajudicialConcurso de CredoresLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 71.130,39
Orgao julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
BRB BANCO DE BRASILIA SA
CNPJ 00.***.***.0001-00
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
HELLEN FALCAO DE CARVALHO
OAB/DF 25386•Representa: ATIVO
CICERO GONCALVES MATOS
OAB/DF 35743•Representa: ATIVO
BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO
OAB/DF 24614•Representa: ATIVO
MARIA HELENA MOREIRA DOURADO
OAB/DF 36162•Representa: ATIVO
FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE
OAB/DF 41028•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/11/2023, 13:43
Transitado em Julgado em 06/10/2023
21/11/2023, 08:00
Juntada de certidão
10/10/2023, 17:02
Juntada de alvará de levantamento
10/10/2023, 17:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 03:55
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2023, 16:58
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 10:58
Expedição de Outros documentos.
14/09/2023, 19:14
Juntada de certidão
14/09/2023, 19:13
Juntada de certidão
08/09/2023, 16:33
Publicado Sentença em 06/09/2023.
06/09/2023, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 01:14
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718498-02.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE SENTENÇA Verifica-se que houve notícia de acordo entabulado entre as partes, id 167870805. Todavia, antes mesmo da apreciação do acordo por este Juízo, o Executado informa que cumpriu com o pagamento nos termos do acordo. Intimado, o Executado se limitou a requerer a transferência dos valores bloqueados. Assim, subentende-se que houve quitação do débito. Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Independentemente de preclusão, transfira-se a quantia bloqueada no id 104566240 para conta corrente indicada pelo Exequente, nos termos do item 3 do acordo entabulado: - Titularidade: ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DO BRB - Agência 027 - Banco 070 - Banco de Brasília, conforme item 3 do acordo entabulado ( Id 167870805). Liberem-se eventuais penhoras e/ou restrições acaso existentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)