Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728532-65.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO MARQUES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por JOAO MARQUES DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA. Narra a autora, em apertada síntese, que é servidor público do GDF e que celebrou com o banco requerido contratos de mútuo com descontos consignados em folha de pagamento que superam o limite de 30% estabelecidos em lei, perfazendo R$ 2.439,27. Sustenta que celebrou outros contratos de empréstimo para desconto em conta corrente, que somados aos descontos consignados em folha de pagamento remontam o valor de R$ 4.974,05. Afirma que enfrenta dificuldades para honrar seus compromissos financeiros, diante dos descontos operados pelo requerido. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requer: a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal; seja revogada, liminarmente, a autorização para débitos realizados pelo requerido na sua conta corrente, nos termos dos precedentes do STJ (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019 e STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), Data do Julgamento: 22/08/2018, Data da Publicação: 25/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO); considerando que as parcelas dos empréstimos consignados já comprometem a margem de 30% de sua remuneração líquida, requer que seja deferida a suspensão de todos os descontos debitados na sua conta corrente, com base jurisprudência do STJ e TJDFT; subsidiariamente, seja determinada ao réu redução da retenção dos salários da parte autora a 30% (trinta por cento) do salário creditado na conta corrente; seja deferida a não inclusão do consumidor pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN; seja a instituição financeira compelida a proceder a revisão dos contratos descritos acima, para que as parcelas possam ser pagas pelo autor, sem que comprometa sua renda mensal em 86%, respeitando assim a dignidade do autor; seja o requerido condenado à indenização pelos danos morais causados ao autor no importe de R$ 10.000,00, ou caso não seja este o vosso entendimento, que sejam arbitrados por Vossa Excelência, segundo os critérios mencionados nos fundamentos desta petição, devendo o valor ser devidamente atualizado segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento; ao final, seja julgada procedente a presente ação, para confirmar a tutela de urgência eventualmente deferida e: Considerando que as parcelas dos empréstimos consignados já comprometem a margem de 30% de sua remuneração líquida, requer que seja deferida a suspensão de todos os descontos debitados na sua conta corrente, com base jurisprudência do STJ e TJDFT; Subsidiariamente, seja determinada ao réu redução da retenção dos salários da parte autora a 30% (trinta por cento) do salário creditado na conta corrente; requer que seja revogado a autorização para débitos realizados pelo requerido na sua conta corrente; oficiar o requerido que se abstenha de prestar qualquer informação desabonadora ao SISBACEN com referência ao presente contrato, sob pena de multa diária; em caso de improcedência dos pedidos e, consequentemente, revogação da eventual liminar deferida, requer que seja determinado ao réu que não debite valores mensais superiores as parcelas dos empréstimos contratados. A decisão de ID 164780385 deferiu a gratuidade de justiça à autora, determinou a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência pretendida. Citado por sistema, o requerido deixou transcorrer o seu prazo para apresentação de defesa (ID 168373518). Decisão saneadora ao ID 136037644, oportunidade em que foi decretada a revelia da parte ré. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, destaco que não há preliminares para serem resolvidas e que o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC. Assim, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a contração de empréstimos violou o direito do autor. Sobre o assunto, sabe-se que a contratação de empréstimos com desconto em folha de pagamento é autorizada pela Lei 8.112/1990 e regulamentada pelo Decreto 8.690/2016. 1. 1. Em relação aos servidores públicos distritais, como no caso em apreço, o empréstimo consignado é regulamentado pela Lei Complementar Distrital 840/2011 e pelo Decreto Distrital 28.195/2007, que fixam o limite de 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração bruta e os descontos compulsórios para a realização de consignações. Posteriormente, a Lei 14.131/2021, vigente desde 30/03/2021, aplicável aos servidores do Distrito Federal por meio da Portaria da SE/DF 130/2021, determinou que o percentual máximo das consignações, até 31/12/2021, seria de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para amortização de despesas e saques de cartão de crédito (limite de 35% para consignação em folhas de pagamento). Dito isso, conforma contracheque juntado ao ID 164677048, os empréstimos consignados descontados em folha respeitam a margem consignável de 35%, não superando o limite legalmente imposto. Inclusive, conforme destacado na decisão ID 164780358, verifica-se que o autor ainda possui margem consignável de R$ 63,90. Por outro lado, o autor pretende ainda a inclusão no referido limite dos descontos relativos à mútuo que são descontados diretamente da sua conta corrente. Em relação à referida parcela, destaco que não há legislação específica que estipule um limite a ser observado pelas instituições financeiras, tendo em vista que são contratações livremente pactuadas entre o banco e o consumidor, sendo que este assume o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta corrente. Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e o titular da respectiva conta corrente. Inclusive, a questão foi objeto de análise do C. Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp 1863973/SP, submetido ao rito relativo aos recursos repetitivos, quando fixou a seguinte tese (Tema 1.085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Logo, em relação aos descontos efetivados na conta corrente da parte autora, inviável a imposição de limite aos bancos requeridos. Por outro lado, existe a exigência de que os descontos sejam previamente autorizados pelo mutuário. Ocorre que, pela documentação apresentada, é possível concluir que os empréstimos e descontos foram autorizados pelo autor. Ademais, possibilitar que o requerente cancelasse a autorização após receber o dinheiro dos bancos se mostraria em nítido comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo em face da boa fé objetiva. Necessário considerar que a parte autora livre e espontaneamente contraiu os empréstimos que relata, sendo conhecedor das parcelas pactuadas e de suas próprias limitações financeiras. Não pode o Poder Judiciário ser chamado a intervir nas relações livremente pactuadas para modificar as cláusulas, se a parte contratou os empréstimos ciente das condições e prazos dos contratos. Por fim, destaco que só é admitida a revisão das cláusulas de contratos bancários em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a cobrança por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital