Liquidação Provisória por ArbitramentoCrédito RuralEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
ADALGIZA ALVES GUIMARAES
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
AG. 4886-0 ESTILO ALVORADA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/PB 4007•Representa: ATIVO
HENRIQUE SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO
OAB/DF 53723•Representa: ATIVO
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190•Representa: PASSIVO
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/11/2023, 14:50
Juntada de certidão
27/11/2023, 12:10
Juntada de alvará de levantamento
27/11/2023, 12:10
Expedição de Certidão.
27/11/2023, 06:26
Decorrido prazo de ADALGIZA ALVES GUIMARAES em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 03:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
30/10/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
28/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714651-21.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADALGIZA ALVES GUIMARAES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
Trata-se de ação em fase de liquidação provisória de sentença. O perito apresentou o laudo pericial de ID 175466067, com a conclusão de que a “cédula rural n° 86/00044-6 não sofreu a incidência da correção pelo índice de 84,32% em MAR/1990, pois a operação foi liquidada antes, em 10/10/1989. Diante dos fatos acima constatados, conclui-se que o valor da liquidação é zero” A parte ré concordou com os cálculos do perito, conforme petição de ID 176097459. Sucessivamente, a autora ao ID 176222637 requereu a desistência da liquidação. Afirma que não tinha acesso aos extratos da operação de crédito que comprovasse a liquidação. Pois bem. Almejando o encerramento dessa liquidação atrelado ao interesse inaugural da parte autora, não há como acolher a desistência. Ainda mais a conclusão de liquidação "zero" só foi alcançada em razão da perícia. Nessa perspectiva, indefiro pedido formulado pela parte ré de devolução do valor pago a titulo de honorários periciais, sobretudo, pelo labor prestado com eficiência e celeridade pelo nobre perito. Com efeito, seu mister deve ser remunerado.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID 175466066, o qual concluiu que o valor da liquidação é zero. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito. Sem honorários advocatícios. Eventuais custas pela parte autora estando suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 22:59:48. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
27/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
26/10/2023, 09:10
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 09:10
Outras decisões
26/10/2023, 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA