Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702607-75.2021.8.07.0021.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: LUAN MELO SAGUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença, ID nº 170792383, sob o argumento de que houve omissão quanto à sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da sucumbência, e contradição quanto à improcedência do pedido de limitação da taxa de juros. O embargado apresentou resposta, ID 172636179. Decido. Acolho os embargos, para suprir a omissão na sentença. Assim o ato passa a ser integrado, nos seguintes termos: A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC. Por outro lado, no que tange à alegação de contradição, constata-se que o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada sobre os pontos lançados pelo embargante, logo, sem o vício apontado. Os embargos não se prestam a substituir o recurso de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Desse modo, verifica-se que não há contradição na sentença, de maneira que os embargos não prosperam. Por tais fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID nº 171741786, nos termos ora expostos. Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
17/10/2023, 00:00