Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704919-17.2022.8.07.0012.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: WALDECI RIBEIRO DA COSTA DESPACHO BANCO PAN S.A (posteriormente sucedida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar (tutela satisfativa) em desfavor de WALDECI RIBEIRO DA COSTA, que tem por objeto a emissão de Cédula de Crédito Bancário para aquisição do veículo da marca/modelo Fiat/Siena, ano/modelo 2012/2012, placa JKB-1067, entabulado entre as partes ora litigantes. Prolatada sentença terminativa (ID 133088848) a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 135300709). Ato contínuo, restou determinado (ID 135356555) para que promovesse a parte autora/apelante a citação da parte ré/apelada para contrarrazoar, por força do art. 331, § 1º, CPC. Todavia, o mandado de citação (para responder ao recurso) restou devolvido sem cumprimento (ID 169814743). Nada obstante, já anteriormente devidamente advertida de que sua inércia seria tomada por desistência tácita do recurso interposto (ID 146529404), deixou a parte autora/apelante de indicar endereço válido e regular para a citação da parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões, eis que se limitou a requerer a pesquisa genérica de endereços (incumbe ao próprio autor indicar o endereço correto!), o que por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito. De fato, a parte autora não diligenciou o endereço correto para a efetivação da citação do requerido (ora apelado), de modo que resta caracterizada a inércia da parte autora, o que faz reconhecer a desistência tácita do recurso interposto. Posto isso, conforme as disposições contidas nos arts. 998 c/c 999 do CPC, poderá o recorrente desistir do recurso sem obrigatoriedade de ouvir o apelado. A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição. A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel. Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03). Do exposto, em razão da desistência do apelante (consentimento tácito), fica prejudicado o processamento do recurso, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Pagas as eventuais custas finais, dê-se baixa e arquive-se. Int. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 11 de setembro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
13/09/2023, 00:00