Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 03:57
Decorrido prazo de IRAIDES MOREIRA DO VALE MARQUES em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 03:52
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
06/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0751488-98.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: IRAIDES MOREIRA DO VALE MARQUES
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PERSONALCOB - SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 4 de setembro de 2023. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 16:13
Transitado em Julgado em 31/08/2023
04/09/2023, 16:12
Recebidos os autos
04/09/2023, 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau