Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704761-98.2023.8.07.0020.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: DEBORA KALITA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de
REU: DEBORA KALITA SANTOS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Intimada para recolher as custas da diligência que visa a localização do veículo objeto da presente demanda e a citação da parte ré, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte. DECIDO. O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a localização do automóvel. Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços do requerido ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa. Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito. Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N° 911/69. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe: 13/04/2022) DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por em desfavor de
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Revogo a liminar deferida no ID n.162906478 e promovo a baixa na restrição anotada no veículo objeto da presente ação, conforme documento anexo. Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +
22/09/2023, 00:00