Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 62.335,77
Orgao julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
BRB BANCO DE BRASILIA SA
CNPJ 00.***.***.0001-00
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
ADRIELE CRISTINA OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB/DF 51840•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/10/2023, 17:04
Transitado em Julgado em 10/10/2023
11/10/2023, 17:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701795-07.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: RILDON CARLOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a expedição de alvará ID 171268856, intimo a parte executada para ciência. BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023 22:57:36. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
11/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
07/09/2023, 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
07/09/2023, 01:14
Juntada de alvará de levantamento
06/09/2023, 20:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
06/09/2023, 14:47
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 14:42
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701795-07.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RILDON CARLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de RILDON CARLOS DE OLIVEIRA. É o relatório do necessário. Decido. Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 167198115, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação. O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação. A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial. A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil. A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior. Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi. Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil. O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária. Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação). Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo. Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR. Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225). Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento. Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Expeça-se, de imediato, o alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos no ID 168007142 (R$ 9.415,43 ), em favor da parte executada. Faculto ao executado a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente