Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730981-30.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ARNALDO PEREIRA MIRANDA, LUCINEA APARECIDA FALEIROS FERREIRA, RUBENS APARECIDO FALEIROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença referente à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), na qual fora determinada a realização de prova pericial contábil. Apresentado o Laudo complementar sob o ID nº 170968054, no qual o perito aponta os valores apurados na diligência técnica. O réu manifestou sua anuência quanto ao resultado aferido (ID nº 173081288), bem como houve concordância expressa pelos credores (ID nº 173710004). É o relato dos fatos relevantes. Decido. Diante da anuência das partes, considerando que as informações prestadas pela expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 170968054 e RESOLVO a fase de liquidação da sentença, com arbitramento da diferença devida em razão das Cédulas de Crédito Rural nº 87/01142-5, 87/01143-3, 89/00189-3 e 89/00280-6, em R$ 40.973,73 (quarenta mil novecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), acrescidos de juros de mora de R$ 120.671,70 (cento e vinte mil seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), atualizados/apurados até abril de 2023. Deixo de fixar honorários pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[1]. Intimem-se as partes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso." (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). [...] 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1388408, 07275676120218070000, Relatora Desa. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2021)