Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 20.918,07
Orgao julgador
1ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
ROSALINA MIRANDA PIMENTEL
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS
OAB/DF 68576•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/12/2023, 09:23
Expedição de Certidão.
13/12/2023, 09:23
Decorrido prazo de ROSALINA MIRANDA PIMENTEL em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 04:05
Publicado Certidão em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710938-29.2023.8.07.0004.
AUTOR: ROSALINA MIRANDA PIMENTEL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 14 de novembro de 2023 11:49:55. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
14/11/2023, 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
08/11/2023, 13:53
Recebidos os autos
08/11/2023, 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
08/11/2023, 06:22
Transitado em Julgado em 07/11/2023
08/11/2023, 06:22
Decorrido prazo de ROSALINA MIRANDA PIMENTEL em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:32
Publicado Sentença em 11/10/2023.
11/10/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
10/10/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas. No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial. Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora. Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. P.R.I. DF, 6 de outubro de 2023 12:03:08. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito