Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 189.380,78
Orgao julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Partes do Processo
RONILDO MARTINS DA SILVA
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
WENDEL DA COSTA FERNANDES LOPES
OAB/DF 53801•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/11/2023, 05:14
Decorrido prazo de RONILDO MARTINS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 09:08
Publicado Certidão em 10/11/2023.
10/11/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
09/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706500-33.2023.8.07.0012.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 03/11/2023. Encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver. Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a parte AUTORA será intimada com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar o comprovante autenticado de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. São Sebastião/DF, 6 de novembro de 2023 15:19:45. WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria
09/11/2023, 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
07/11/2023, 07:22
Recebidos os autos
07/11/2023, 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
06/11/2023, 17:26
Transitado em Julgado em 03/11/2023
06/11/2023, 17:26
Decorrido prazo de RONILDO MARTINS DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 04:35
Publicado Sentença em 09/10/2023.
09/10/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
06/10/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil. Custas processuais pelo requerente, porquanto não restou comprovada cabalmente a sua hipossuficiência financeira. Sem honorários. Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião/DF, 4 de outubro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito