Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701302-21.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA POLIANA BRITO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré ao ID 182796041 em face da sentença de ID 180809312. Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 183871174. Os embargos foram opostos com fundamento no artigo 1.022, I, do CPC, isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada no referido pronunciamento judicial, já que nunca inseriu os dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito. Requer, nesse sentido, a expedição de ofício ao Serasa para exclusão do registro. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A contradição ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Já a obscuridade é definida pela jurisprudência como a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Analisando a sentença embargada, percebe-se facilmente a ausência de contradição ou obscuridade quanto à matéria alegada pela embargante, tendo em vista que este Juízo, motivadamente, concluiu pela necessidade de imposição de obrigação de fazer ao réu, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Restou suficientemente fundamentado na sentença que é dever da parte ré a retirada do registro de dívida prescrita junto às plataformas de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, já que não há que se falar em exigibilidade quanto ao adimplemento de dívida prescrita. O registro da dívida junto à plataforma não é feito por esta de ofício e, oferecidas condições de pagamento e descontos, a negociação daria resultado à ré, assim, é sua a obrigação de promover a retirada do referido registro, como parte integrante da relação jurídica material e processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, pois, a expedição de ofício à plataforma Serasa Limpa Nome. Não há efetiva contradição ou obscuridade no julgado embargado, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Ademais, mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. (art. 331 do Código de Processo Civil). Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para análise do Recurso de Apelação interposto pela parte autora ao ID 183503525 e contrarrazoado ao ID 186080768, com as homenagens de estilo. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
04/03/2024, 00:00