Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738782-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ALICE COSME REVEL: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO PAN S.A
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 173170921) opostos pela parte requerente em face da sentença de mérito (ID. 171734126). Em síntese, a embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o juízo deixou de se pronunciar acerca de “leading case” do STJ invocado pela parte autora Intimadas, as partes embargadas BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL CONFEDERAÇÃO SICOOB apresentaram contrarrazões (ID. 174325187, ID. 174410313, ID. 174722084, respectivamente). É o breve relatório. DECIDO. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício. A tese da parte autora foi enfrentada e rejeitada, eis que o juízo considerou aplicável o entendimento do TEMA 1085 do STJ, bem como que não restou configurada situação excepcional a ensejar a redução de pagamento pleiteada. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/10/2023, 00:00