Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas. Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada. Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Revogo a liminar anteriormente concedida. Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada. Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso. Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. GAMA, DF, DF, 6 de setembro de 2023 17:01:37. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
11/09/2023, 00:00