Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745658-54.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: DENISE CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No id. 170777956 a autora requer: "seja ratificada a sentença/acordo celebrado nos autos de modo que seja reiterada a declaração de: inexistência de relação jurídica entre as partes; nulidade e inexistência de débito referente ao contrato nº. 139970954, denominado: “Conta Cartão/Cartão Ame Gold Mastercard”, e consequentemente dos cartões de crédito de nº. 5557243005642931 e 5557243005542826, vinculados à este contrato; a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso tenha sido negativada. Ainda, pugna para que Vossa Excelência fixe MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00, para caso o banco réu continue descumprindo o acordo firmado nos autos". No item 3. a) do acordo de id. 127418586 as partes assim consignaram: "a) O Banco do Brasil irá DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a nulidade e inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito nº 139970954, no valor de R$ 1.805,00, nos termos da sentença. --- SENTENÇA". Por sua vez, a sentença de id. 116656858, no que se refere à declaração de inexistência de relação jurídica, assim dispôs: "DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2) DECLARAR a nulidade e inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito nº 139970954" (grifo nosso). O extrato de id. 170777956 não relaciona, diretamente, qualquer correspondência entre o suposto cartão de crédito utilizado para compra (55572430****2931) e o contrato nº 139970954, declarado inexistente. No entanto, a parte autora estabelece relação entre o mencionado contrato e os cartões de crédito nºs 5557243005642931 e 5557243005542826 a partir de documentos trazidos na contestação do réu. Como se observa, nota-se que, nesta parte, não se trata de mero descumprimento de acordo. Na verdade, a autora traz fatos novos sobre os quais inova pedido como, por exemplo, a fixação de multa diária para o banco réu, o que não foi previsto no acordo homologado. Registro que a sentença declaratória produz direito a ser pleiteado caso novos fatos venham de encontro com a declaração judicial. No caso, tenho que os novos fatos trazidos pela autora devam constituir objeto de nova ação judicial, cujo espectro cognitivo seja amplo e compatível com o novo pedido de fixação de multa diária. Noutro giro, no que se refere à obrigação do Banco do Brasil S/A em providenciar a baixa de eventual anotação do nome da autora em cadastros de maus pagadores, verifico que tal obrigação foi contemplada no acordo homologado (id. 127418586), de forma que cabe a parte autora demonstrar o seu descumprimento. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a autora para que traga aos autos a comprovação de que seu nome encontra-se lançado em cadastros de inadimplentes com relação ao contrato de cartão de crédito nº 139970954, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)