Tutela Antecipada AntecedenteRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 17.509,47
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Partes do Processo
JOAO PAULO DUTRA GARCIA
Autor
HURB
Terceiro
GRUPO HU VIAGENS E TURISMO
Terceiro
HURB TECNOLOGIES S.A.
Terceiro
HOTEL URBANO VIAGENS
Terceiro
Advogados / Representantes
EMANUELLY LIMA DE SOUZA
OAB/DF 74895•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/10/2023, 14:51
Transitado em Julgado em 29/09/2023
02/10/2023, 14:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUTRA GARCIA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 03:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUTRA GARCIA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:31
Publicado Intimação em 19/09/2023.
19/09/2023, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
18/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704376-80.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: JOAO PAULO DUTRA GARCIA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Desnecessária a intimação das partes (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). Ademais, a parte autora abriu mão do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Após as diligências adequadas, arquivem-se. Intime(m)-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
18/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
12/09/2023, 17:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
12/09/2023, 01:09
Publicado Sentença em 12/09/2023.
12/09/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704376-80.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: JOAO PAULO DUTRA GARCIA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Desnecessária a intimação das partes (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). Ademais, a parte autora abriu mão do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Após as diligências adequadas, arquivem-se. Intime(m)-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704376-80.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: JOAO PAULO DUTRA GARCIA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Cuida-se de processo em que a parte autora optou pelo trâmite neste Juízo na forma 100% Digital, conforme Portaria Conjunta TJDFT nº 29, publicada no dia 19 de abril de 2021. Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, devendo instruir os autos com as seguintes informações: a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, habilitada com WhatsApp, próprio e de seu advogado, se houver; b) autorização expressa para a utilização dos referidos dados eletrônicos no processo judicial; c) fornecimento de endereço eletrônico ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. 2. Junte o autor comprovante de residência em seu nome, uma vez que a fatura do cartão de crédito acostado comprova o endereço do titular principal do cartão, mas não o do réu, que é dependente. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impossibilidade de tramitação do PJe na forma do Juízo 100% Digital. Int. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO