Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711140-94.2023.8.07.0007.
AUTOR: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA E SILVA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA EUNICE DE OLIVEIRA E SILVA contra BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que em 15/02/2017 acreditou ter firmado com a requerida um contrato de empréstimo consignado, e que seria descontado um valor mensal no seu contracheque. Alega que lhe foi fornecido cartão de crédito e valor de R$ 2.267,00. Defende que apesar de ter pago mais que o dobro da dívida, ainda resta grande saldo a pagar, o que o fez perceber que não estava amortizando a dívida mensalmente, como tinha sido prometido, mas estava pagando apenas os juros. Sustenta a abusividade da contratação, pois a dívida é impagável. Defende a ilegalidade praticada pelo requerido e a impossibilidade de quitação da dívida. Tece arrazoado jurídico e requer, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, com anulação do contrato e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de RMC, totalizando R$ 13.432,48 e sejam incluídas as que se vencerem no correr no processo. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Na audiência de conciliação realizada entre as partes a tentativa de acordo resultou infrutífera. Citada, a parte requerida contestou, ID 17137879, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial; carência de ação; impugnação à gratuidade de justiça. Apresenta, ainda, prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, afirma que a parte autora requereu e assinou o contrato cartão de crédito consignado; que as cláusulas são claras e que não há cobranças em parcelas fixas; que as cláusulas contratuais são lícitas e devem ser cumpridas; que não há de se falar em conversão do contrato em empréstimo consignado; impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pede a improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou réplica combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural. Saneador, ID 172765811. A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que as preliminares e prejudiciais já foram enfrentadas em sede de saneamento. Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme id. 171381345, e houve solicitação de saque do valor pretendido, confira-se mesmo ID. Inclusive, há diversos outros saques realizados pela autora, confira-se, a título exemplificativo, os ID 171381345, 171381359, 171381360, entre outros. Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, ‘TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO’, ID 171381345. Consta por escrito, no referido contrato, em letras grandes e negrito, “autorização para desconto”, seguido do seguinte texto “ O (A) TITULAR autoriza sua fonte empregado, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A., para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. Dias após a data de assinatura do contrato, também foi assinada pelo autor a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG”, com autorização ao réu, para transferir o valor solicitado à conta indicada pela autora, bem como declaração do autor de estar de acordo com os termos da contratação. Consta, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive taxa de Juros mensal e anual, percentuais de 3,36% e 49,49% respectivamente. Verifico, ainda, que na fatura mensal do cartão de crédito contratado pela parte autora constam todas as mesmas informações (ID 171381381), logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora é minimamente instruída, portanto, concluindo-se que teve a parte perfeita ciência do produto adquirido do banco réu. Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado, quanto o saque realizado dentro do limite do cartão, foram livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato. As alegações autorais no sentido de que já pagou o valor do empréstimo e que a dívida cresce a cada dia, sem controle, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral da fatura, mas apenas parcial, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente. A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados. O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta. Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato. No caso em exame, apesar da negativa da parte autora, ela celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, tendo depósito feito em sua conta, através de saque eletrônico, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados. Tal acordo é válido, nos limites da contratação. Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade. Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior. Por derradeiro, anoto que a pretensão revisional da parte autora, de equiparar o contrato de cartão de crédito consignado com empréstimo comum, não é possível, segundo entendimento do c. STJ. Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser impossível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10/826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra. Confira-se: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min. Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 09/06/2008). Portanto, também o pedido subsidiário deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade suspensa em razão da autora litigar amparada pela gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
24/11/2023, 00:00