Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RENATO ALEXANDRE FERREIRA FERNANDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito de ID 174393322. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a transferência de valores expedição de alvará de levantamento ao ID 178399474. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC. Custas processuais a cargo da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. À Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 13.699,62 (treze mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) e eventuais acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de RENATO ALEXANDRE FERREIRA FERNANDES, utilizando a chave PIX/CPF CNPJ 606.968.341-20, observe-se a procuração de ID 125676633, a qual confere poderes especiais ao patrono. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais se houver e na ausência de outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
24/11/2023, 00:00