Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727451-75.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE ADAILSON FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. A parte requerente pretende a renegociação de dívidas contraídas. Para isso, ingressou com ação de repactuação de dívidas de superendividamento. Todavia, a lei n. 9.099/95, que regular os juizados especiais, adotou como único procedimento o SUMARÍSSIMO, conforme fixado pelo art. 98, inciso I, da Constituição Federal, impedindo passagem ao pedido dos autos, pela impossibilidade da opção do rito especial, sobretudo diante das especificidades do procedimento judicial de repactuação das dívidas, visto que possui regras próprias, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de certa proximidade com o rito dos Juizados Especiais, não há compatibilidade. Além disso, no mais das vezes, este procedimento haverá de exigir uma dilação probatória mais profunda, como para apurar os montantes das dívidas ou para averiguar o real estado de superendividamento. Logo, não pode ser enquadrado como causa de menor complexidade nos termos do art. 3.º da Lei n.º 9.099/1995. Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2023. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00