Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707941-67.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CLÁUDIO RIBEIRO DE SOUZA SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando a limitação dos descontos mensais relativos aos empréstimos em 30% da remuneração bruta recebida. A inicial veio instruída com documentos. O réu apresentou contestação acompanhada de documentos. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório. Decido. De início, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova prova pericial, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora possui 09 (nove) contratos de empréstimos junto ao banco réu, sendo 07 (sete) empréstimos consignados e 02 (dois) empréstimos bancários comuns. No que se refere aos contratos de empréstimos bancários comuns, o consumidor anuiu ao débito em conta-corrente, de modo que essa prática não é abusiva e não está limitada a 30% da remuneração percebida pelo devedor, tendo em vista a regular contratação, com respeito à autonomia da vontade e liberdade contratual. Nesse sentido, o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.085/STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Cito, por relevante, trecho da ementa do Recurso Especial nº 1.877.113-SP, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.". No mais, constata-se do contracheque acostado aos autos (ID 162746197) que a remuneração bruta da parte autora é de aproximadamente R$13.155,44 e que o valor de todos os empréstimos consignados realizados é de R$3.507,31, quantia esta que não ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) de seu rendimento bruto (R$3.946,63). Dessa forma, se os descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte autora não ultrapassam o limite legal, sobrando ao autor valor suficiente para a preservação do mínimo existencial, não será possível reduzir o valor das parcelas dos empréstimos efetuados com a requerida. Nesse sentido, o entendimento do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. MUTÚO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LC 840/2011-DF. TETO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIBERDADE CONTRATUAL. TEMA 1.085 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em razão da Lei Complementar 1.015/2022-DF, que alterou a Lei Complementar 840/2011-DF, autorizado o aumento do percentual de endividamento dos servidores, passando o percentual máximo de consignação no âmbito do Distrito Federal a ser de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 2. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo a eles aplicável por analogia a limitação prevista em lei para os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3. O art. 116 da Lei Complementar 840/2011-DF estabelece limitação percentual apenas para consignações em folha de pagamento. Incabível a pretendida generalização da medida para unificação de dívidas de empréstimos consignados com aquelas decorrentes de contratos de empréstimo bancário comum debitados em conta-corrente para fins de limitação dos descontos na forma da legislação. 4. As normas de prevenção e tratamento do superendividamento são de caráter bilateral, assim como o princípio contratual da boa-fé objetiva, de observância obrigatória para ambos os contratantes. No caso, o desconto das parcelas preserva o quanto determinado. Não demonstrada abusividade, nem efetiva violação à garantia ao mínimo existencial para dignidade e sobrevivência do consumidor, assim como de eventual estímulo ao endividamento imprudente por parte do fornecedor. Assertivas do mutuário que permaneceram situadas no campo meramente argumentativo e sem respaldo probatório efetivo e aceitável apto a evidenciar o fato constitutivo do direito postulado. Em atenção ao princípio da autonomia da vontade, os termos contratuais devem prevalecer. Precedentes. 5. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do requerido conhecido e provido. (Acórdão 1690580, 07190875720228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Destarte, não vislumbro nenhuma ilegalidade perpetrada pela parte requerida, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. Passada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"