Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712025-11.2023.8.07.0007.
AUTOR: RAQUEL LEAL DE SOUZA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência proposta por RAQUEL LEAL DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Aduz a parte requerente que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária com parte ré, tendo financiado R$ 30.879,13 a serem pagos em 84 parcelas de R$ 764,62, com juros remuneratórios de 1,80% a.m. e 23,87% a.a. Defende que em consulta a expert, noticiou que os valores cobrados estão acima da média de mercado, por isso sustenta que vem sendo aplicado juros de 23,87 a.a., em vez de 1,80a.m., taxas que resultam numa diferença mensal de R$ 236,04 a maior por parcela, resultando o valor pago a maior de R$ 19.827,36. Requer, em sede de tutela de urgência, a redução dos juros com a autorização do depósito judicial mensal dos valores. Ao final, requer:.1) seja julgada procedente a ação de Revisão do contrato, para determinar que seja feito o recálculo dos juros fixados segundo a taxa de 1,80 a.m, afim de que a parcela seja R$ 528,58; 2) seja confirmada a tutela antecipada, determinando-se que o reclamado promova a redução dos encargos remuneratórios em conformidade com o contratado; 3) a condenação do reclamado a devolver em DOBRO todos os valores descontados indevidamente de taxa mínima, no importe de R$ 19.827,36. A tutela de urgência foi indeferida. Certidão de id. 165507354 atestou a perda do prazo para contestação. Contestação intempestiva do réu no ID n. 167911417. Preliminarmente, defende a ilegitimidade passiva, devendo ser o polo passivo retificado para constar ITAÚ CONSIGNADO S.A, bem como a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a relatividade da revelia, que não afasta a análise da contestação. Refuta a falha no dever de informação, sustentando que o contrato celebrado entre as partes esclareceu suficientemente as características da operação, tendo a autora livremente aderido a ele. Aduz a inaplicabilidade da taxa média do mercado para produto consignado em razão da existência de lei específica que estabelece taxa máxima. Acrescenta que o contrato consignado não se submete aos ditames da legislação consumerista, além de ser legal a pactuação de juros superiores a 12% a.a. Defende, por fim, que não é possível a repetição do indébito e a inexistência de danos morais. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos e a condenação da autora nas penalidades de litigância de má-fé. Réplica da autora no ID n. 171104746. Vieram os autos conclusos. DECIDO Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, por não serem necessárias novas provas. Passo à análise das preliminares. Observo que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora não fora analisado, apesar de cabível seu deferimento, pois a autora comprovou ser pessoa hipossuficiente, conforme a legislação vigente. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça. Registre-se. Na mesma oportunidade, rejeito desde já a impugnação à gratuidade formulada pelo requerido, pois não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo. Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, passo ao mérito. Tendo em vista que o réu apresentou contestação intempestiva, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Registre-se. Contudo, é cediço que a revelia não impede a análise da contestação, tampouco significa procedência do pleito autoral. Inicialmente, em relação à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, pretende a autora a aplicação da taxa de 1,80% a.m, sob alegação de que vêm sendo cobrados juros superiores ao pactuado no montante de 23,87 % a.a (ID 162563015), mas razão não lhe assiste. Primeiro, porque os juros fixados no contrato, de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano estão bem próximos da média de mercado, conforme informação dada pelo próprio autor, não havendo que se falar em abusividade, portanto. Ressalte-se, por oportuno, que é totalmente descabida a utilização do Custo Efetivo Total – CET para alteração da taxa de juros remuneratórios fixado no contrato. O Custo Efetivo Total – CET foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central de forma a tornar mais claro para o consumidor o custo total da operação que estaria sendo realizada. Tal resolução esclarece que o CET é calculado incluindo, além da taxa de juros remuneratórios, tarifas, seguros e outros itens. Confira-se: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. §1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). §2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. Assim, considerando que o CET não reflete somente o valor dos juros remuneratórios, utilizá-lo para alterar o valor dos juros remuneratórios cobrados ofende à boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda, além de trazer enriquecimento ilícito para o consumidor. Em abono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR PEDIR REVISÃO DE JUROS E FORMA DE INCIDÊNCIA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAXA DE COBRANÇA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. LICITUDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. SOMA DAS TAXAS E TARIFAS. ANÁLISE INDIVIDUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. CAUSA DE INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. ADEQUAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES (...) 5. A informação denominada CET (Custo Efetivo Total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da Resolução BACEN 3517/07. Assim, eventuais abusividades das tarifas e taxas que compõem o encargo em testilha, devem ser analisadas individualmente por possuírem razões de incidência independentes. (...) Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1297616, 07002068020198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, há certa incoerência nas alegações autorais, isto porque na inicial defende ao id. 162563015, fl. 11, que os juros pactuados contratualmente foram 1,80% a.m e 23,87% a.a., mas, posteriormente, defende que vêm sendo aplicados juros de 23,87% a.a, como se esta não fosse a taxa por ela contratada (id. 162563015, fl. 12). Ora, consta do contrato expressamente a contratação de juros no montante de 23,87% a.a, inclusive a autora afirma que a contratou. Não pode, portanto, se esquivar do contratado, alegando que não o contratou, como se a aplicação da taxa de juros estivesse sendo realizada a sua revelia, enquanto as cláusulas contratuais são certas e definidas, confira-se o contrato ao id. 167911421, fl. 2. No mais, deve-se dizer que o consumidor é livre para escolher a contratação em qualquer instituição financeira, pesquisando-se a taxa de juros de cada uma delas, e admitir-se a reclamação posterior, quando era livre para fazer a pesquisa antes da contratação, viola a segurança jurídica que deve estar presente em todos os contratos e fere o princípio pacta sunt servanda. Destarte, entendo que não há que se falar em abusividade de taxa de juros remuneratórios, salvo se a abusividade for evidente, o que não é o caso dos autos, pois houve cobrança de taxa de apenas 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, exatamente como contratado. Sendo assim, são absolutamente improcedentes os pedidos revisionais deduzidos pela autora, conforme anteriormente exposto, não havendo que se falar recálculo da dívida, que não padece de qualquer erro de cálculo. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba resta suspensa, porém, já que a autora litiga amparada pela gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/09/2023, 00:00