Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712993-41.2023.8.07.0007.
AUTOR: ALTAMIRO DA SILVA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ALTAMIRO DA SILVA contra BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que em 04/04/2017 buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, todavia restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 12796046. Afirma que não houve o encaminhamento do aludido cartão de crédito, tampouco as instruções para efetivar o pagamento da operação, a qual difere amplamente da modalidade de empréstimo intentada pela parte autora. Informa que sempre acreditou estar contraindo um Empréstimo Consignado, que contraiu a operação na modalidade “RMC” com valor de R$ 4.841,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta e um reais) em 04/04/2017 e, até a presente data, adimpliu o montante de R$ 14.143,02 (quatorze mil e cento e quarenta e três reais e dois centavos), sem qualquer previsão de término. Sustenta a ocorrência de fraude na contratação, a ilegalidade praticada pelo requerido e a impossibilidade de quitação da dívida. Tece arrazoado jurídico e requer, no mérito: a) a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do(s) contrato(s): 12796046; b) a condenação do Réu à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 28.286,04 (vinte e oito mil e duzentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), em razão da má-fé empregada na conduta; c) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil). Citada, a parte requerida contestou, ID. 1268396672. Preliminarmente, aduz ser a petição inicial inépta, por ausência de prévia reclamação na via administrativa, impugnando, ainda, a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Defende ter se operado a prescrição, bem como a decadência do direito de reclamar por suposto erro no negócio jurídico. No mérito, afirma que a parte autora requereu e assinou o contrato cartão de crédito consignado; que as cláusulas são claras; que as cláusulas contratuais são lícitas e devem ser cumpridas, havendo legalidade no produto, de modo que é impossível a sua anulação; sustenta a ausência de violação do dever de informação, sendo que as taxas praticadas pelo Banco BMG estão dentro do limite permitido de 1,80% ao mês, para o empréstimo, e 2,70% ao mês, para o cartão consignado, sendo que estas contemplam todos os custos da operação, ou seja, o custo efetivo total (CET); afirma que a autora aceitou de forma inequívoca e expressa a contratação, confirmando o seu nome completo, CPF e mencionando também que deseja que o valor a ser liberado em razão do saque com cartão seja depositado na conta 1003264-0, agência 3441, Banco Santander. Ao final, pede a improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou réplica combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural. É o breve relato. Decido. Passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC. Outrossim, não há carência de interesse processual, por ausência de pedido administrativo, uma vez que esse não é obrigatório e o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. A parte requerida afirma que ocorreu a decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil, que estipula um prazo decadencial de quatro anos, assim como a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser excluídas as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 anos. Inicialmente destaco que a relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo banco réu. Nos termos do art. 169 do CC, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Nesse sentido, a pretensão de declaração de nulidade do contrato não está subordinada a prazo prescricional ou decadencial, razão suficiente para a rejeição das prejudiciais de mérito apontadas. Quanto à decadência, ressalto, ainda, que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas de reconhecimento de nulidade contratual por violação de norma de ordem pública relativa à falha no dever de informação, consoante o art. 46 do CDC. Portanto, o pedido não se submete a nenhum prazo preclusivo, especialmente considerando a sua natureza declaratória. Em relação à prescrição da pretensão de ressarcimento de descontos indevidos realizados pela instituição bancária, essa não pode ser atendida, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional não é a data da assinatura do contrato, mas a data do pagamento da última parcela, que ainda não ocorreu. Assim sendo, REJEITO a alegação da prescrição, pois o contrato ainda se encontra vigente. Ante o exposto REJEITO as prejudiciais de mérito de decadência de prescrição. Superada a análise das preliminares e prejudiciais deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória. Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dito alhures. Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme id. 168396675, e houve solicitação de saque do valor pretendido, confira-se mesmo ID. Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, ‘TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", mesmo ID. Consta por escrito, no referido contrato, em letras grandes e negrito, “autorização para desconto”, seguido do seguinte texto“ O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado". Na mesma data da assinatura do contrato, também foi assinada pelo autor a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG”, com autorização ao réu, para transferir os valores, para conta corrente de titularidade da parte autora, e declarando que " foi informado de forma clara, precisa e adequada do seu Custo Efetivo Total (CET), conforme demonstrativo apresentado no QUADRO III". Consta, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive taxa de Juros mensal e anual, percentuais de 3,36% e 49,49% respectivamente. Outrossim, conforme áudio juntado pela parte requerida na Contestação acerca da contratação e confirmação de liberação de valores, restou demonstrado que foi esclarecido à parte que se tratava de saque por meio de cartão de crédito, no qual seria realizado desconto mínimo em seu benefício, sendo facultado o pagamento total da fatura. Logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora confirmou a operação por telefone, concluindo-se, portanto que teve a parte perfeita ciência do produto adquirido do banco réu. Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado quanto o saque realizado dentro do limite do cartão foram livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade ou inexistência de relação jurídica. As alegações autorais no sentido de que já pagou o valor do empréstimo e que a dívida cresce a cada dia, sem controle, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral da fatura, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente. A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta. Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato. No caso em exame, apesar da negativa da parte autora, ela celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, tendo depósito feito em sua conta, através de saque eletrônico, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados. Tal acordo é válido, nos limites da contratação. Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade. Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior. Por conseguinte, não há que se falar em condenação por danos morais, uma vez que inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo requerido. Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da referida verba, contudo, fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida à parte. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
15/09/2023, 00:00