Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752046-02.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RONALDO LOES MOREIRA
REQUERIDO: PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONNE CORREPONDENTE BANCARIO LTDA SENTENÇA
Número do Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RONALDO LOES MOREIRA em face de PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Extrai-se, também, do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera, na fixação do valor da causa, apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o “conteúdo patrimonial em discussão”. O autor se insurge contra o contrato como um todo, alegando sua nulidade integral em razão de ter sido vítima de fraude bancária, por meio do conhecido "golpe da portabilidade". Desse modo, deve compor o valor da causa o valor total do contrato, ou seja, R$ 80.456,40 ( 72 parcelas de R$ 1.117,45, cf. id 171874409), além dos demais pedidos formulados. Nesse sentido, já se manifestou, recentemente, Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OBJETO DO RECURSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2. Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3. In casu, o autor pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 110.000,00, bem como a condenação da empresa ré na devolução das quantias pagas e no pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 4. Sem considerar os demais pedidos, os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5. Mesmo que fosse o caso de considerar o valor da causa equivalente ao valor do proveito econômico objeto do pedido, conforme Enunciado 39 do XXXVIII FONAJE, o autor não trouxe descritivo capaz de quantificar o valor de cada uma das parcelas pleiteadas, muito menos de se avaliar o valor da causa, sendo caso de se reconhecer a inépcia da inicial. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1221071, 07276281020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda. Assim, JULGO extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 3.º, I e 51, II, da Lei 909/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 15:52:10. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC