Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724591-04.2023.8.07.0003.
AUTOR: ANICIA LOPES DE SOUZA EVANGELISTA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANICIA LOPES DE SOUZA EVANGELISTA em face de BANCO BMG SA, partes qualificadas nos autos. Afirma a autora que contratou empréstimo nº 14071624 com o banco réu, acreditando tratar-se de consignado convencional, constatando depois que, na verdade, tratava-se de aquisição de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega que foi levada a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que sequer traz referência sobre o termo final de descontos, e que cresce vertiginosamente ainda que com os abatimentos mensais. Pleiteia: a) gratuidade de justiça; b) anulação do contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC); c) a restituição em dobro dos valores descontados. Subsidiariamente, requer a CONVERSÃO do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum; d) danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida no ID 178924408. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos ID n. 181945543. Sustenta inépcia da inicial, por ausência de endereço atualizado. Impugnou a gratuidade de justiça concedida. Em prejudicial de mérito, alega decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação e a impossibilidade da anulação. Sustenta que a contratação ocorreu por iniciativa da parte autora. Alega que foi dada ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais. Aduziu impossibilidade de conversão em empréstimo consignado. Defendeu a inexistencia dos danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica ID n. 183790685. No Id 185483482 a autora foi intimada para se manifestar sobre a contratação de seu patrono. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em que pese as partes não terem sido intimadas para especificação de provas, destaco que, no presente caso, as provas são meramente documentais, tendo o requerido juntado os contratos no Id 181949804. O fundamento do pedido do autor se centra na falha do dever de informação e, uma vez juntados os contratos ao feito, outras provas são desnecessárias. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Passo ao exame das preliminares suscitadas. Da inépcia da inicial A inépcia é apontada na contestação em razão da ausência endereço atualizado do autor. Sem razão, contudo, o réu. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de que o comprvante de endereço esteja atualizado, não constituindo documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Afasto, pois, a referida preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça Ao contestar a demanda, a ré argüiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada situação de hipossuficiência. Razão, no entanto, não assiste à requerida. Senão, vejamos: A parte autora juntou a qual demonstra efetivamente a sua hipossuficiência. Competia, pois, à parte ré comprovar que a autora teria condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual, no entanto, a ré não se desincumbiu. Da prescrição e da decadência Em sede prejudicial, o réu defende a ocorrência de prescrição e de decadência, sob o argumento de que já decorreu o prazo para o requerente reclamar supostos vícios do produto ou do serviço da relação firmada com a requerida. Sem razão, contudo, porquanto o contrato em questão teria sido firmado em 23/06/18, em se tratando de empréstimo com pagamento por meio de prestações sucessivas, o início do prazo prescricional/decadencial conta a partir do vencimento da última prestação ou da quitação da dívida. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Considerando que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado, passo à análise do mérito. De início, cumpre esclarecer que a matéria debatida nos autos encerra verdadeira relação de consumo. A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), de modo que o assunto será analisado à luz das normas do CDC. Pois bem. Entendo que não assiste razão à autora. A requerente alegou que não contratou o cartão de crédito consignado, pois, na verdade, acreditava ter feito empréstimo consignado tradicional. Todavia, atento ao contrato de ID 181949804, há clara referência a um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Esse documento contém a seguinte informação “O titular autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração / salário / benefício em favor do Banco BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.” (grifei) O contrato contém cláusula intitulada “Características do Cartão de Crédito Consignado” em que consta a informação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, com informação clara da taxa de juros, anual e mensal, do imposto da operação e do custo efetivo total, anual e mensal. Ademais, a autora não nega que tenha assinado os documentos supracitados ou mesmo que não tenha recebido os valores, diz apenas desconhecer o verdadeiro teor do contrato. A prova dos autos, porém, evidencia que a autora não contratou um empréstimo consignado tradicional. Está provado que o valores sacados referem-se a saques no cartão de crédito consignado. Da leitura do caderno processual, tem-se como incontroversos os seguintes pontos: celebração de contrato de cartão de crédito consignado e opção da autora pelo pagamento do valor mínimo das faturas. Na forma do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Consta do contrato e dos documentos que o acompanham informações claras e suficientes sobre a natureza do crédito, o custo da operação, contendo taxa de juros mensal e anual, tarifa de cadastro e IOF. Destaco que os descontos se iniciaram em 2018 e a presente ação só foi ajuizada em 2023. Nota-se, também, que na averbação previdenciária da autora há lançamento expresso intitulado “Cartão de Crédito RMC”, que é o empréstimo decorrente do cartão consignado. Ou seja, não se mostra verossímil sua alegação de que desconhecia a natureza de um desconto lançado durante todo o período supracitado. Portanto, está evidenciado que ela tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado com opção de pagar o seu valor parcial ou total, ciente de que o pagamento parcial geraria, naturalmente, encargos do cartão. Nesse contexto, não merece prestígio a tese da parte autora no sentido de desconhecer a essência do contrato objeto da ação. Portanto, não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço por parte do réu. Também não se verifica vício de consentimento ou vício social capaz de anular o contrato celebrado entre as partes. Em relação às parcelas que “nunca acabam”, quem opta pelo pagamento mínimo da fatura do cartão fica submetido à cobrança de encargos contratuais, notadamente, pelos juros moratórios, que, notoriamente, nos cartões de crédito são mesmo elevados e os bancos não estão sujeitos à lei de usura. A consequência da postura da autora em optar pelo pagamento do valor mínimo da fatura, resulta no acúmulo do débito e a “eternização” das parcelas mínimas descontadas em folha. Repiso que a autora tinha, como opção, o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência. Portanto, não vejo presente o vício de informação, tampouco cobrança abusiva caracterizadora da falha na prestação do serviço por parte do réu. Nesse sentido, já se manifestou o eg. TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE. FORMULAÇÃO CLARA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. O dever de informação inerente às atividades consumeristas é cumprido quando, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, estão formulados claramente, segundo o art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o próprio título do contrato estabelece de forma nítida o contrato estabelecido, qual seja, "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento". 2. Não há que se falar em configuração de danos morais quando o autor não provou os danos sofridos e não demonstrou o nexo causal, afastado diante da ausência de conduta ilegal por parte do banco que apenas cumpriu o contrato firmado. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1267904, 07116175920198070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. 1. A Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3. A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 4. Reconhecida a legalidade da contratação, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252574, 07054349020198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, reconhecida a legalidade da contratação, não há que se falar em anulação ou rescisão do contrato, nem devolução de quantias ou indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora. Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
08/03/2024, 00:00