Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713668-04.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: ANA CAROLINA CORTE REAL DOS SANTOS
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANA CAROLINA CORTE REAL DOS SANTOS em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos. A parte autora relata que está recebendo, em seu telefone celular, diversas e insistentes ligações de prepostos vinculados à empresa ré com ofertas, promoções e mensagens publicitárias. Aduz que a conduta ilícita da requerida tem lhe causado danos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. Em razão disso, requer que a ré se abstenha de realizar novas ligações e seja condenada a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Em contestação, a ré informa que já realizou o bloqueio de chamadas de propagandas na linha da parte autora. Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. A questão dos autos cinge-se em averiguar se a empresa ré se excedeu em seu direito de efetuar ligações e encaminhar mensagens de conteúdo publicitário à parte autora. A autora apresenta prints de telas de seu celular com diversas ligações recebidas, em diferentes horários (ID 164863643), a fim de corroborar as suas alegações. Pelas provas coligidas aos autos, é possível observar que a empresa requerida encaminha diversas mensagens gravadas à requerente de forma insistente e excessiva, consoante se denota/extrai do vídeo indicado no ID 164863636 - Pág. 2. Com efeito, é forçoso que a ré seja compelida a se abster de efetuar novas ligações e/ou de outra forma mantenha contato indevido/não solicitado com a consumidora no intuito de oferecer produtos e serviços. De outro modo, no caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, ante a própria possibilidade da consumidora em recusar e bloquear tais chamadas a qualquer momento. Além do mais, não se pode ignorar que, de fato, há a existência de meios/aplicativos oferecidos aos consumidores em geral para que bloqueiem e/ou evitar o recebimento desses tipos de chamadas. Precedente: acórdão n. 1368384/2021. Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à ré - OI S.A. - que se abstenha de efetuar novas ligações ou enviar mensagens para o telefone celular da parte autora (61) 99528-2332, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada ligação ou mensagem encaminhada. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00