Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703638-16.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANDEIRANTE
EXECUTADO: REGINALDO LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BANDEIRANTE maneja ação de cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, contra REGINALDO LOURENÇO DOS SANTOS, partes já qualificadas. Iniciada a fase executiva, o executado foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 177199038), mas ainda não se manifestou. Em seguida, antes de decorrido esse prazo, o exequente noticiou que o imóvel que ensejou as taxas condominiais cobradas teve a propriedade consolidada em favor da credora fiduciária (CEF), razão pela qual pede a inclusão dela no polo passivo. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do exequente. Como é cediço, as obrigações que ensejaram a constituição do título judicial executado possuem natureza jurídica propter rem. Dessa forma, uma vez noticiada e demonstrada (ID 177301957) a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, ela se torna a responsável patrimonial por esse crédito executado, nos termos do inciso I do art. 790 do CPC. Isso, por sua vez, enseja a sucessão processual no polo passivo, nos termos do inciso V do art. 779 do CPC. Assim, defiro a sucessão no polo passivo, passando a constar como executada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ 00.360.305/0001-04. Anote a alteração do polo passivo, devendo constar como executada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ 00.360.305/0001-04. Como o juízo é materialmente incompetente em razão dessa pessoa executada (inciso I do art. 109 da CF), redistribuam os autos para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária Federal de Brasília, TRF 1. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de novembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
21/11/2023, 00:00