Cumprimento de sentençaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 10.742,88
Orgao julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
DAIENNY MIOTTA DO NASCIMENTO
Autor
BANCO OLE BONSUCESSO
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
Advogados / Representantes
ORLANDO JUNIOR GONCALVES DA SILVA
OAB/DF 59702•Representa: ATIVO
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/RJ 164385•Representa: PASSIVO
GERALDO NUNES DE ARRUDA
OAB/DF 46643•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Provisoramente
16/11/2023, 11:19
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 14/11/2023 23:59.
16/11/2023, 10:03
Decorrido prazo de COMPRA PROGRAMADA LTDA em 14/11/2023 23:59.
16/11/2023, 10:03
Decorrido prazo de DAIENNY MIOTTA DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
16/11/2023, 10:03
Decorrido prazo de WESLEY SIMAO DOS ANJOS em 14/11/2023 23:59.
16/11/2023, 10:03
Decorrido prazo de COMPRA PROGRAMADA LTDA em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:35
Decorrido prazo de WESLEY SIMAO DOS ANJOS em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:35
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:34
Publicado Decisão em 07/11/2023.
07/11/2023, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
06/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão
Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Reitero que que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos. Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições. 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal. Tendo sido infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC). Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 17:13:09. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto