Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700664-97.2023.8.07.0006.
AUTOR: WALTER CARLOS DINIZ DIAS
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais proposta por WALTER CARLOS DINIZ DIAS contra BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas. O autor alega que, em julho de 2009, realizou contrato verbal de empréstimo de consignação em pagamento oferecido pelo réu, mas foi surpreendido quando, ao receber a cópia do contrato escrito em julho/2016, tratava-se de um empréstimo de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC, sob a rubrica AMORT CARTÃO CREDITO BMG. Afirma que os valores debitados mensalmente correspondem apenas aos juros e encargos mensais do cartão que nunca foi utilizado, e que são insuficientes para amortizar a dívida. Aduz que os descontos nos últimos 5 anos atingem o montante de R$ 21.802,48. Requer a tutela de urgência para que seja determinada suspensão dos descontos em folha de pagamento. No mérito, pede a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado em reserva de margem consignável, na modalidade apresentada pelo banco; a restituição em dobro dos valores descontados em folha de pagamento, a título de reserva de margem consignável e a reparação por danos morais. A Representação processual do autor é regular (id 147111279). Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos ao autor (id 147327527). Foi proferida decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência (id 147327527). O réu apresentou contestação (id 152401171). Em prejudicial de mérito, alega a prescrição. Em preliminar, impugna o deferimento da gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, em síntese, afirma que é legítima a contratação do contrato de empréstimo em consignação de pagamento na modalidade de cartão consignado, uma vez que o autor anuiu com os termos contratuais e se beneficiou com o valor concedido e a utilização do cartão de crédito. Afirma que são incabíveis os pedidos autorais de restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelas mensais pagas pelo empréstimo e reparação por danos morais, por não estarem demonstrados e provados. Pede a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (id 155211668). Foi proferida decisão saneadora, id 157520712, na qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. Quanto à prejudicial de mérito, em que o réu alega a prescrição, foi reconhecida a prescrição das parcelas cobradas até outubro de 2018. Ademais, foi fixado como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços. Neste sentido, se o autor teria sido levado a erro com a contratação de cartão de margem de cartão de crédito consignado quando pretendia somente empréstimo consignado, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Em especificação de provas, as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção novas provas (id 159851927 e id 159443621). As partes juntaram manifestações (id 165773507 e id). Vieram os autos conclusos para julgamento (id 165770399 e id 162140444). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor. Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato em comento está intitulado como Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (id 152401172). Consta nesse mesmo documento, no item 6.1, de que: O titular autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício em favor do Banco BMG S/A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. Atrelado ao Termos de Adesão, encontra-se o documento intitulado Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG (id 15240172 – p. 3), por meio do qual o autor fez uma solicitação de saque no valor de R$ 12.289,00, com informação clara da taxa de juros, anual e mensal, do imposto da operação e do custo efetivo total, anual e mensal. Somado a isso, o autor realizou ao menos mais 04 solicitações de saque cujos valores foram efetivamente disponibilizados por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED (id 152401176). Do exame das faturas do cartão juntadas pelo réu e dos contracheques juntados pelo autor observa-se que ele algumas vezes efetuou o pagamento da fatura, mas em geral somente realizava o desconto do valor mínimo em folha. Ademais, o autor não nega que tenha assinado os documentos ou que tenha recebido os valores apontados em contestação. Também não houve manifestação em réplica nesse sentido. A argumentação expendida na inicial é apenas de que nega conhecer o verdadeiro teor do contrato e que nunca fez o uso do cartão a ele disponibilizado. A prova dos autos, por sua vez, evidencia que o autor não contratou um empréstimo consignado tradicional. Está provado que o valores sacados referem-se a saque no cartão de crédito consignado. A propósito, o autor utilizou o serviço, realizando ao menos 04 saques, conforme exposto acima. Compulsando detidamente os autos, tem-se como incontroversos e provados os seguintes pontos: a) celebração de contrato de cartão de crédito consignado; b) utilização do cartão na modalidade “solicitação de saque”; d) realização de diversas compras; e e) opção do autor pelo pagamento do valor mínimo das faturas por meio de desconto em folha. Nos termos do art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Constam do contrato informações claras e suficientes sobre a natureza do crédito (saque no cartão de crédito) o custo da operação, contendo valor do saque (empréstimo), taxa de juros mensal e anual, tarifa e IOF. Destaco que os descontos se iniciaram em 2016 e a ação só foi ajuizada em 2023. Nota-se, também, que o contracheque do autor tem lançamento expresso intitulado AMORT CARTAO CREDITO - BMG, que é o empréstimo decorrente do cartão consignado. Ou seja, não se mostra verossímil a alegação do autor de que desconhecia a natureza de um desconto lançado mês a mês na sua folha de pagamento há cerca de 07 anos, sobretudo porque os consignados convencionais vêm descritos no contracheque do autor como EMPREST BCO OFICIAL – BRB e EMPREST BCO PRIVADOS. Registro, ainda, que o contrato contendo solicitação de saque assinado pelo autor, junto com os comprovantes de TED em seu favor, são provas inequívocas do uso do cartão. De acordo com as faturas e contracheques anexados aos autos, percebe-se que o autor optou majoritariamente pelo pagamento do valor mínimo, fazendo ainda diversos compras e saques complementares, aumentando, portanto, sua dívida e sujeitando-se, assim, aos encargos da mora contratual que, como visto, não foram omitidos pelo banco réu. Portanto, está evidenciado que o autor tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado e que ele tinha a opção de pagar o seu valor parcial ou total, ciente de que o pagamento parcial geraria, naturalmente, encargos do cartão, que, sabidamente, são elevados. Destaca-se que o autor passou cerca de 07 anos sofrendo desconto do valor mínimo da fatura, com registro específico no seu contracheque, lapso de tempo suficiente que confronta a sua alegação de que não sabia a forma pela qual os valores tomados por empréstimo deveriam ser pagos. Nesse contexto, não merece prestígio a tese da parte autora no sentido de desconhecer a essência do contrato objeto da ação. Desse modo não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço por parte do réu. Também não verifico vício de consentimento ou vício social capaz de anular o contrato celebrado entre as partes. Em relação às infinitas parcelas, tal fato se deve em razão dos diversos saques efetuados pelo autor no cartão de crédito, aliado ao pagamento mínimo da fatura. As faturas juntadas ao processo provam que o autor utilizou o cartão de crédito e rotineiramente só pagava o mínimo da fatura por meio do desconto em folha. Naturalmente, quem opta pelo pagamento mínimo da fatura do cartão fica submetido à cobrança de encargos contratuais, notadamente, pelos juros moratórios, que nos cartões de crédito são mesmo elevados e os bancos não estão sujeitos à Lei de Usura. A consequência da postura do autor em optar pelo pagamento do valor mínimo da fatura, resulta no acúmulo do débito e a eternização das parcelas mínimas descontadas em folha. Mencione-se que o autor tinha, como opção, o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência. Portanto, não vejo presente o vício de informação, tampouco cobrança abusiva caracterizadora da falha na prestação do serviço por parte do réu. Nesse sentido já se pronunciou este e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NA VONTADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3. Hipótese de contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RMC), somado às faturas mensais e à utilização do cartão de crédito. 4. A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas, não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, mas sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré de maneira a atrair a indenização nem o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 5. Não se ignora que a parte tenha o direito de não usar o cartão ou requerer o cancelamento na instituição financeira, nos moldes do contratado. Não havendo ilegalidade na relação jurídica, não cabe ao judiciário determinar o cancelamento do serviço. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1746675, 07257380820228070001, Relatora: Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SAQUE. TED EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO DE JUROS E CET. CONTRATAÇÃO ADEQUADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS COM CLAREZA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a instituição financeira figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, e o Apelante enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. Carece de verossimilhança a argumentação expendida pelo consumidor, quanto ao desconhecimento da natureza do negócio jurídico celebrado, já que emerge dos autos cópia do contrato intitulado "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado", devidamente assinada pela autora, com esclarecimento da expressa autorização para desconto mensal diretamente no benefício previdenciário, destinado ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, utilizando a Reserva de Margem Consignável - RMC. 2.1. Dessa forma, evidente o efetivo conhecimento a respeito da modalidade de contrato firmado e da forma de utilização da linha de crédito disponibilizada, o que torna insubsistente a tese de vício de consentimento. 3. Diante da existência de informações claras e precisas constantes do contrato para utilização do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado, não se identifica conduta indevida da instituição financeira, apta a ensejar sua responsabilidade civil perante a autora. 4. É cediço que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fundamento fático narrado pela autora não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1740521, 07065405520228070010, Relator: Desembargador Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da Litigância de má-fé Por fim, quanto à litigância de má-fé alegada pelo réu em sede de contestação, não se pode olvidar que para a aplicação da respectiva multa revela-se necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não restou comprovado no presente caso. Portanto, ausente a demonstração de que o autor teria agido de má-fé, descabe cogitar-se da aplicação da multa disposta pelo artigo 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 147327527). Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
11/10/2023, 00:00