Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Por outro lado, em razão da litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, aplico-lhe a multa de 2,5 % (dois e meio por cento) do valor corrigido da causa, que deverá ser revertida em favor do réu. Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
30/11/2023, 00:00