Agravo de InstrumentoDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
Partes do Processo
ROBSON NASCIMENTO CALDAS
Autor
BANCO PANAMERICANO S/A
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN
Terceiro
Advogados / Representantes
MEHREEN FAYAZ JARAL
OAB/DF 61571•Representa: ATIVO
ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO
OAB/RS 125875•Representa: ATIVO
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/MG 78069•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/11/2023, 15:29
Expedição de Certidão.
20/11/2023, 12:27
Transitado em Julgado em 17/11/2023
20/11/2023, 12:02
Decorrido prazo de ROBSON NASCIMENTO CALDAS em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2023.
24/10/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
24/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A repactuação de dívidas é um procedimento complexo, em que ocorre a tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, bem como o balanceamento entre o mínimo existencial do devedor e a preservação das garantias originais da obrigação (art. 104-A do CDC). Assim, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor deve ser concedida pelo Poder Judiciário apenas quando restar cabalmente demonstrado os requisitos legais referentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Na espécie, não é razoável, em sede de antecipação da tutela, a imposição de desconto mensal aquém ao valor assegurado ao credor. 3. O procedimento especial visa a repactuação dos débitos para a preservação do mínimo existencial do devedor, circunstância que não se perfaz com a retenção decorrente de descontos compulsórios e empréstimos diversos. 4. Além de não ser critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, a restrição dos descontos ao limite percentual fixado na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado não foi excedida prima facie nos empréstimos consignados contraídos pelo devedor junto às instituições financeiras agravadas. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
23/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 16:34
Conhecido o recurso de ROBSON NASCIMENTO CALDAS - CPF: 133.408.755-53 (AGRAVANTE) e não-provido
19/10/2023, 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
19/10/2023, 15:48
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
19/09/2023, 17:47
Recebidos os autos
15/09/2023, 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
13/09/2023, 12:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2023 23:59.