Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746738-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: PAULO EDSON DA SILVA AVILA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SERASA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta em desfavor de por PAULO EDSON DA SILVA em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e outros. Sustenta a parte autora que não há impedimento para ajuizamento da ação na circunscrição judiciária de Brasília/DF DECIDO. Sem razão à parte autora. Em análise dos autos, verifica-se que a autora é domiciliada em Santo Ângelo/RS. Além disso, as requeridas OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e SERASA S.A. não possuem sede em região de abrangência da competência deste Juízo, mas sim no Rio de Janeiro/RJ (primeira requerida) e São Paulo/SP (segunda e terceira requeridas). Em suma, o foro de Brasília/DF não é domicílio do autor ou do réu, não há foro de eleição e não é o lugar de cumprimento da obrigação. Permitir a escolha aleatória do foro, sem se pautar em um dos critérios descritos no CPC, representaria violação do princípio do juiz natural e das normas de organização judiciária, faltando pressuposto de constituição válida e regular do processo. Portanto, não é possível a tramitação da ação neste Juízo, ante a incompetência para julgar a pretensão. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no ar. 485, I, do CPC. Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
13/12/2023, 00:00