Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718626-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOVAIR ALVES MOREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer o levantamento dos valores depositados judicialmente, tendo em vista que a orientação das Cortes Superiores é no sentido de que é dispensável o trânsito em julgado do Tema de Repercussão Geral para que seja aplicada a tese aos processos sobrestados. Intimado, o executado manifestou-se pelo indeferimento do pleito, considerando a pendência de Trânsito em Julgado do RESP 1.319.262 e a possibilidade de alteração dos parâmetros para os cálculos de condenação. Na hipótese,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
trata-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, o que, por si só, já externa a falta de definitividade do provimento, razão pela qual, para levantamento de quantias em processos tais, há que se prestar garantias, para o caso de haver alteração do julgado, em momento posterior, sem embargo, ainda, da irreversibilidade da medida, que se satisfaz com a liberação dos importes. No mais, a liberação sem caução somente se opera nos créditos de natureza ALIMENTAR. Ademais, o parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil, autoriza a mantença de sua exigência quando houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, tal qual a hipótese dos autos. Por conseguinte, o levantamento de valores, em essência, traz ínsito o perigo de irreversibilidade, como já explanado. Destarte, a liberação da quantia recolhida, sem a devida salvaguarda, poderá causar prejuízos ao executado, porquanto há a possibilidade de alteração do título exequendo, bem como se trata de montante expressivo, no importe de R$ 156.414,77 (cento e cinquenta e seis mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), ID nº 72080805. Nesse sentido decisão do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 94.00.08514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. REGRA. ART. 521 DO CPC. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HIPÓTESES NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, que extinguiu o feito em razão do pagamento da dívida, condicionando o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública ou ao oferecimento de caução idônea. 1.1. Em suas razões, requer o apelante que seja dado provimento ao presente recurso, para que o recorrente e seu patrono sejam dispensados da prestação da caução para o levantamento dos valores depositados nos autos, sem necessidade, inclusive, do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1. Aduz que a presente demanda se enquadra perfeitamente nas exceções previstas no art. 521 do CPC, que tratam das hipóteses de dispensa de caução real ou fidejussória. 2. Na hipótese, o exequente, ora recorrente, promoveu em face do Banco do Brasil S/A o cumprimento provisório da sentença proferida em sede de ação civil pública, buscando a satisfação do crédito, no valor de R$ 115.194,46, atualizado até fevereiro de 2023. 2.1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar a possibilidade de liberação imediata, em favor da parte exequente, dos valores depositados pelo executado, em sede de cumprimento provisório de sentença, antes da ocorrência do trânsito em julgado do título exequendo e sem que seja necessário o recolhimento de caução. 2.2. Em sede de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valor depositado nos autos depende, em regra, de caução idônea e suficiente, admitida sua dispensa apenas nas hipóteses dos arts. 520, IV, e 521 do CPC. 2.3. Apesar da previsão legal quanto à possibilidade de dispensa da referida caução,
trata-se de procedimento excepcional que deve ser interpretado restritivamente, observando-se a reversibilidade da medida e a possibilidade de retorno ao estado inicial do processo - status quo ante -, caso provido recurso da parte adversa. 3. No caso, o crédito em questão decorre de relação contratual, já que diz respeito a diferenças havidas da aplicação de índice de correção monetária indevido sobre operações de crédito rural, não se enquadrando, portanto, no inciso I do artigo 521 do CPC. 3.1. Ainda, apesar das ilações do apelante, não restou demonstrada a circunstância de estar a parte em situação de necessidade que justifique o levantamento dos valores depositados sem a necessária caução, consoante exige o inciso II do dispositivo em questão. 3.2. Ademais, no caso em tela, embora o recorrente noticie a pendência apenas de agravo contra decisão denegatória de recuso extraordinário, em consulta pública ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que nos autos do feito originário ainda se encontra pendente de apreciação recurso de agravo interno pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.319.232/DF), o que afasta a hipótese do art. 521, III, do CPC. 3.3. Ressalte-se, ainda, que embora o exequente argumente que a matéria referente ao título provisório está "muito bem consolidada tanto no STJ como no STF", na forma do art. 521, IV, do CPC, não se pode ignorar que o parágrafo único desse mesmo dispositivo prevê uma cláusula geral que, avaliada a partir do caso concreto, pode significar a necessidade de manutenção da caução quando a sua dispensa puder resultar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. 3.4. Em outras palavras, mesmo quando demonstrada alguma causa de dispensa de caução, essa dispensa não pode ser deferida se a liberação dos valores ensejar risco de dano grave, o que ocorre na presente hipótese. 3.5. De fato, não consta dos autos qualquer elemento que permita a conclusão de que, caso revertida a condenação estabelecida no título provisório, o exequente teria condições de restituir ao executado os valores na ordem de R$ 115.325,22 que, de imediato, pretende receber em sede de cumprimento provisório, evidenciando o perigo de dano grave de incerta reparação a que faz menção o parágrafo único do art. 521 do CPC. 3.6. Confira-se: "[...] 4. Na hipótese, a possibilidade de alteração do título executivo no julgamento do Recurso Extraordinário interposto na ação de conhecimento, somada ao valor expressivo do cumprimento provisório de sentença R$ 281.971,86 (duzentos e oitenta e um mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), que torna eventual ressarcimento incerto, justificam a conduta cautelosa que culmina na manutenção da exigência da caução idônea para o levantamento pela parte credora dos valores depositados em Juízo, com fulcro no parágrafo único do art. 521 do CPC. Precedentes deste e. Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido." (0720970-08.2023.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 02/08/2023)". 4. Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 5. Apelo improvido. (Acórdão 1787812, 07064556720208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 29/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente. Friso que, tão logo haja o trânsito em julgado nos autos principais, poderá a parte noticiar em juízo, com a apresentação de cópia digitalizada da respectiva certidão. Mantenha-se o feito suspenso. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
22/02/2024, 00:00