Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702587-25.2023.8.07.0018.
AUTOR: RAQUEL COLETA BASTOS DOS SANTOS
RÉU: BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA DE MÉRITO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após a oferta de contestação, a parte autora fez juntar a petição do ID: 167488034, na qual requer, em síntese, "a desistência do referido processo", provendo, alternativamente, ato de renúncia "aos direitos que se fundam a presente lide" (ID: 167488034). A parte ré foi instada a manifestar-se, tendo discordado e pleiteado a condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID: 173675409). Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. Em primeiro lugar, verifico que o pedido de desistência do processo não encontra fundamento, ante a expressa recusa da parte ré, nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC/2015. Em segundo lugar, a renúncia à pretensão formulada na ação configura direito puramente potestativo do renunciante, cujo exercício não está condicionado à concordância da parte ré, incidindo no caso, tão-somente, o ônus da sucumbência (art. 90, cabeça, do CPC/2015). Em terceiro lugar, não estou convencido de que a conduta processual da parte autora se enquadrasse em qualquer dos comportamentos vedados tipificados no art. 80, incisos I a VII, do CPC/2015, sobretudo porque a renúncia à pretensão deduzida em juízo culminará, inexoravelmente, com a formação da autoridade da coisa julgada material, não podendo jamais ser repetida pela renunciante. Forte nos fundamentos expostos, homologo a renúncia à pretensão formulada nesta ação e, por conseguinte, bem como declaro resolvido o mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do CPC/2015). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2, c/c art. 90, cabeça, ambos do CPC/2015), ficando suspensa, porém, a respectiva exigibilidade, nos termos do que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC/2015, em virtude de prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 152961160) por decisão irrecorrida. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 13 de novembro de 2023 17:43:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
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15/11/2023, 00:00